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0012378-45.2019.8.14.0005
Termo CircunstanciadoCrimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira
Partes do Processo
REINIVAN VIANA DE CARVALHO
CPF 996.***.***-68
HELTON L. M. DI COUTO EIRELI
CNPJ 33.***.***.0001-22
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
19/07/2023, 17:08Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
18/07/2023, 20:48Decorrido prazo de REINIVAN VIANA DE CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
08/07/2023, 02:46Arquivado Definitivamente
13/06/2023, 04:51Juntada de Certidão
13/06/2023, 04:51Cancelada a movimentação processual
12/06/2023, 18:02Juntada de certidão
27/04/2023, 11:20Expedição de Outros documentos.
27/04/2023, 11:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
05/04/2023, 01:12Publicado Intimação em 05/04/2023.
05/04/2023, 01:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: HELTON L. M. DI COUTO EIRELI; REINIVAN VIANA DE CARVALHO SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO N.º 0012378-45.2019.8.14.0005 Vistos, etc. Os autos se encontravam em cumprimento do despacho de id 77652739. Foi imputado (id 31125547 - Pág. 15 / 08.11.2019) aos autores do fato Helton L. M. Di Couto Eireli, e, Reinivan Viana de Carvalho, a prática do crime previsto no
04/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
03/04/2023, 09:08Extinta a punibilidade por prescrição
21/03/2023, 18:39Conclusos para julgamento
14/03/2023, 14:21Juntada de Petição de petição
25/01/2023, 13:54Documentos
Despacho
•21/03/2022, 18:26
Despacho
•07/06/2022, 13:44
Despacho
•11/08/2022, 19:36
Ato Ordinatório
•22/08/2022, 13:46
Despacho
•19/09/2022, 14:51
Sentença
•21/03/2023, 18:39