Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0800279-81.2022.8.14.0109

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 12.516,00
Orgao julgador
Vara Única de Garrafão do Norte
Partes do Processo
HONORIA SOFIA CRUZ FONSECA
CPF 923.***.***-91
Autor
Advogados / Representantes
NICOLE MARIA DE MEDEIROS SILVA
OAB/PA 31869Representa: ATIVO
CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES
OAB/PA 18060Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/09/2022, 11:55

Transitado em Julgado em 12/09/2022

14/09/2022, 11:54

Publicado Sentença em 26/08/2022.

26/08/2022, 02:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022

26/08/2022, 02:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: HONORIA SOFIA CRUZ FONSECA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Foi determinado que a parte autora prestasse alguns esclarecimentos e/ou que providenciasse a juntada de alguns documentos, sob pena de indefer Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800279-81.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários]

25/08/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

24/08/2022, 15:13

Juntada de Petição de petição

18/08/2022, 13:49

Indeferida a petição inicial

21/06/2022, 11:39

Conclusos para julgamento

15/06/2022, 14:34

Expedição de Certidão.

15/06/2022, 14:34

Decorrido prazo de HONORIA SOFIA CRUZ FONSECA em 13/06/2022 23:59.

14/06/2022, 04:26

Decorrido prazo de HONORIA SOFIA CRUZ FONSECA em 03/06/2022 23:59.

04/06/2022, 05:04

Publicado Decisão em 13/05/2022.

14/05/2022, 01:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022

14/05/2022, 01:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800279-81.2022.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, intimado através de sua patrona, para emendar a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e: a) apresentar procuração com a devida assinatura a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil Brasileiro *No contrato de pres

12/05/2022, 00:00
Documentos
Decisão
02/04/2022, 20:11
Decisão
11/05/2022, 15:34
Sentença
21/06/2022, 11:39
Sentença
24/08/2022, 15:13