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0800265-97.2022.8.14.0109
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 12.390,00
Orgao julgador
Vara Única de Garrafão do Norte
Partes do Processo
CLEMENTE CRUZ DOS SANTOS
CPF 250.***.***-34
Advogados / Representantes
CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES
OAB/PA 18060•Representa: ATIVO
NICOLE MARIA DE MEDEIROS SILVA
OAB/PA 31869•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/09/2022, 11:50Transitado em Julgado em 12/09/2022
14/09/2022, 11:50Publicado Sentença em 26/08/2022.
26/08/2022, 02:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
26/08/2022, 02:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CLEMENTE CRUZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Foi determinado que a parte autora prestasse alguns esclarecimentos e/ou que providenciasse a juntada de alguns documentos, sob pena de indeferimento da exo Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800265-97.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários]
25/08/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
24/08/2022, 14:58Indeferida a petição inicial
21/06/2022, 11:37Conclusos para julgamento
15/06/2022, 15:16Expedição de Certidão.
15/06/2022, 15:16Decorrido prazo de CLEMENTE CRUZ DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 04:27Juntada de Petição de contestação
10/06/2022, 13:46Decorrido prazo de CLEMENTE CRUZ DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 05:04Publicado Decisão em 13/05/2022.
14/05/2022, 01:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
14/05/2022, 01:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800265-97.2022.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Intime-se o (a) requerente, através de seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), para: I. Ajustar o valor da causa, atribuindo a ele o valor da soma de todos o
12/05/2022, 00:00Documentos
Decisão
•04/04/2022, 09:12
Decisão
•11/05/2022, 15:42
Sentença
•21/06/2022, 11:37
Sentença
•24/08/2022, 14:58