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0809815-50.2021.8.14.0401
Termo CircunstanciadoLeveLesão CorporalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA
SEBASTIAO FEIO DA SILVA
CPF 811.***.***-04
RENATA SOUZA SOARES
CPF 022.***.***-62
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEIO DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
29/09/2022, 05:16Arquivado Definitivamente
22/09/2022, 13:43Transitado em Julgado em 13/09/2022
22/09/2022, 13:40Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2022 23:59.
18/09/2022, 01:09Decorrido prazo de RENATA SOUZA SOARES em 05/09/2022 23:59.
18/09/2022, 01:09Juntada de Petição de termo de ciência
31/08/2022, 11:22Publicado Sentença em 24/08/2022.
24/08/2022, 04:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
24/08/2022, 04:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM A.M. Autos nº: 0809815-50.2021.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou,
23/08/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
22/08/2022, 14:10Expedição de Outros documentos.
22/08/2022, 14:10Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
17/08/2022, 18:40Conclusos para julgamento
13/08/2022, 20:01Cancelada a movimentação processual
13/08/2022, 20:01Cancelada a movimentação processual
09/06/2022, 08:04Documentos
Despacho
•10/05/2022, 12:18
Despacho
•12/05/2022, 09:06
Sentença
•17/08/2022, 18:40
Sentença
•22/08/2022, 14:10