Voltar para busca
0810256-31.2021.8.14.0401
Termo CircunstanciadoAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
Partes do Processo
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA MARAMBAIA (COM PROCURADORIA)
FABIO LUIZ CORDEIRO RIBEIRO
CPF 858.***.***-63
ALVARO AUGUSTO GONCALVES LIMA
CPF 010.***.***-32
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de FABIO LUIZ CORDEIRO RIBEIRO em 19/09/2022 23:59.
25/09/2022, 03:55Arquivado Definitivamente
22/09/2022, 13:38Transitado em Julgado em 19/09/2022
22/09/2022, 12:32Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO GONCALVES LIMA em 01/09/2022 23:59.
11/09/2022, 01:36Juntada de Petição de termo de ciência
26/08/2022, 08:59Publicado Sentença em 22/08/2022.
22/08/2022, 00:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
20/08/2022, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM A.M. Autos nº: 0810256-31.2021.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou,
19/08/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
18/08/2022, 10:02Expedição de Outros documentos.
18/08/2022, 10:02Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
17/08/2022, 15:57Cancelada a movimentação processual
10/08/2022, 09:05Conclusos para julgamento
10/08/2022, 09:05Expedição de Certidão.
25/05/2022, 10:53Juntada de Petição de termo de ciência
16/05/2022, 10:19Documentos
Despacho
•10/05/2022, 12:18
Despacho
•12/05/2022, 09:06
Sentença
•17/08/2022, 15:57
Sentença
•18/08/2022, 10:02