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0810256-31.2021.8.14.0401

Termo CircunstanciadoAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
Partes do Processo
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA MARAMBAIA (COM PROCURADORIA)
Autor
FABIO LUIZ CORDEIRO RIBEIRO
CPF 858.***.***-63
Reu
ALVARO AUGUSTO GONCALVES LIMA
CPF 010.***.***-32
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de FABIO LUIZ CORDEIRO RIBEIRO em 19/09/2022 23:59.

25/09/2022, 03:55

Arquivado Definitivamente

22/09/2022, 13:38

Transitado em Julgado em 19/09/2022

22/09/2022, 12:32

Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO GONCALVES LIMA em 01/09/2022 23:59.

11/09/2022, 01:36

Juntada de Petição de termo de ciência

26/08/2022, 08:59

Publicado Sentença em 22/08/2022.

22/08/2022, 00:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022

20/08/2022, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM A.M. Autos nº: 0810256-31.2021.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou,

19/08/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

18/08/2022, 10:02

Expedição de Outros documentos.

18/08/2022, 10:02

Extinta a punibilidade por decadência ou perempção

17/08/2022, 15:57

Cancelada a movimentação processual

10/08/2022, 09:05

Conclusos para julgamento

10/08/2022, 09:05

Expedição de Certidão.

25/05/2022, 10:53

Juntada de Petição de termo de ciência

16/05/2022, 10:19
Documentos
Despacho
10/05/2022, 12:18
Despacho
12/05/2022, 09:06
Sentença
17/08/2022, 15:57
Sentença
18/08/2022, 10:02