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0812893-52.2021.8.14.0401
Termo CircunstanciadoInjúriaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
Partes do Processo
SECCIONAL DE SAO BRAS
JESSICA MARCELA PEDREIRA DA SILVA
CPF 010.***.***-08
JOSE RIBAMAR DA SILVA JUNIOR
CPF 752.***.***-15
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/06/2022, 10:28Transitado em Julgado em 02/06/2022
03/06/2022, 10:27Juntada de Petição de termo de ciência
01/06/2022, 11:37Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 27/05/2022 23:59.
29/05/2022, 02:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
18/05/2022, 00:43Publicado Sentença em 17/05/2022.
18/05/2022, 00:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0812893-52.2021.8.14.0401 Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. O direito de oferecer queixa (ação penal privada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP. Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção
16/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
13/05/2022, 10:20Expedição de Outros documentos.
13/05/2022, 10:20Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
12/05/2022, 12:50Conclusos para julgamento
02/05/2022, 17:14Expedição de Certidão.
02/05/2022, 17:09Juntada de Petição de petição
01/05/2022, 21:31Expedição de Outros documentos.
08/04/2022, 12:05Proferido despacho de mero expediente
04/04/2022, 08:48Documentos
Despacho
•01/09/2021, 14:18
Despacho
•04/04/2022, 08:48
Despacho
•08/04/2022, 12:05
Sentença
•12/05/2022, 12:50
Sentença
•13/05/2022, 10:20