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0806523-03.2020.8.14.0301
Interdição/CuratelaCuradoria dos bens do ausentePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2020
Valor da Causa
R$ 1.039,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
CICERO ROBERTO GOMES RIBEIRO DE SOUZA
CPF 639.***.***-68
JOVENITA GOMES RIBEIRO
JOVENITA GOMES RIBEIRO
JOVENITA GOMES RIBEIRO
CPF 118.***.***-53
Advogados / Representantes
ALIPIO RODRIGUES SERRA
OAB/PA 8927•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/12/2023, 15:39Transitado em Julgado em 09/11/2023
04/12/2023, 15:38Decorrido prazo de CICERO ROBERTO GOMES RIBEIRO DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 09:17Decorrido prazo de JOVENITA GOMES RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 09:17Decorrido prazo de JOVENITA GOMES RIBEIRO em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 04:31Decorrido prazo de CICERO ROBERTO GOMES RIBEIRO DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 04:31Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 06:57Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 09:09Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 09:08Publicado Intimação em 05/10/2023.
05/10/2023, 00:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
05/10/2023, 00:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA -Sentença- Vistos. Trata-se de Ação de Curatela/Interdição, ajuizada por meio de advogado, em que as partes se encontram devidamente qualificadas. Porém, verifica-se que o processo em questão se encontra paralisado por um hiato temporal considerável. Foi determinado, por meio de despacho, a intimação pessoal do(a) autor(a) para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. A tentativa de intimação do(a) autor(a) foi realizada por meio postal. Contudo, a citada
04/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA -Sentença- Vistos. Trata-se de Ação de Curatela/Interdição, ajuizada por meio de advogado, em que as partes se encontram devidamente qualificadas. Porém, verifica-se que o processo em questão se encontra paralisado por um hiato temporal considerável. Foi determinado, por meio de despacho, a intimação pessoal do(a) autor(a) para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. A tentativa de intimação do(a) autor(a) foi realizada por meio postal. Contudo, a citada
04/10/2023, 00:00Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
03/10/2023, 09:52Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 09:52Documentos
Despacho
•24/03/2020, 16:59
Despacho
•02/04/2020, 11:12
Decisão
•17/04/2020, 18:13
Decisão
•29/04/2020, 13:00
Despacho
•20/05/2021, 09:37
Despacho
•26/05/2021, 15:54
Despacho
•06/08/2021, 16:35
Despacho
•06/08/2021, 20:20
Despacho
•30/09/2021, 13:44
Despacho
•23/11/2021, 15:06
Despacho
•19/05/2022, 14:23
Despacho
•19/05/2022, 16:39
Despacho
•03/08/2022, 12:55
Despacho
•03/08/2022, 14:01
Despacho
•02/09/2022, 13:32