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0806523-03.2020.8.14.0301

Interdição/CuratelaCuradoria dos bens do ausentePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2020
Valor da Causa
R$ 1.039,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
CICERO ROBERTO GOMES RIBEIRO DE SOUZA
CPF 639.***.***-68
Autor
JOVENITA GOMES RIBEIRO
Terceiro
JOVENITA GOMES RIBEIRO
Reu
JOVENITA GOMES RIBEIRO
CPF 118.***.***-53
Reu
Advogados / Representantes
ALIPIO RODRIGUES SERRA
OAB/PA 8927Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/12/2023, 15:39

Transitado em Julgado em 09/11/2023

04/12/2023, 15:38

Decorrido prazo de CICERO ROBERTO GOMES RIBEIRO DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.

10/11/2023, 09:17

Decorrido prazo de JOVENITA GOMES RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.

10/11/2023, 09:17

Decorrido prazo de JOVENITA GOMES RIBEIRO em 01/11/2023 23:59.

02/11/2023, 04:31

Decorrido prazo de CICERO ROBERTO GOMES RIBEIRO DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.

02/11/2023, 04:31

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.

01/11/2023, 06:57

Juntada de Petição de petição

19/10/2023, 09:09

Juntada de Petição de petição

19/10/2023, 09:08

Publicado Intimação em 05/10/2023.

05/10/2023, 00:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023

05/10/2023, 00:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA -Sentença- Vistos. Trata-se de Ação de Curatela/Interdição, ajuizada por meio de advogado, em que as partes se encontram devidamente qualificadas. Porém, verifica-se que o processo em questão se encontra paralisado por um hiato temporal considerável. Foi determinado, por meio de despacho, a intimação pessoal do(a) autor(a) para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. A tentativa de intimação do(a) autor(a) foi realizada por meio postal. Contudo, a citada

04/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA -Sentença- Vistos. Trata-se de Ação de Curatela/Interdição, ajuizada por meio de advogado, em que as partes se encontram devidamente qualificadas. Porém, verifica-se que o processo em questão se encontra paralisado por um hiato temporal considerável. Foi determinado, por meio de despacho, a intimação pessoal do(a) autor(a) para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. A tentativa de intimação do(a) autor(a) foi realizada por meio postal. Contudo, a citada

04/10/2023, 00:00

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

03/10/2023, 09:52

Expedição de Outros documentos.

03/10/2023, 09:52
Documentos
Despacho
24/03/2020, 16:59
Despacho
02/04/2020, 11:12
Decisão
17/04/2020, 18:13
Decisão
29/04/2020, 13:00
Despacho
20/05/2021, 09:37
Despacho
26/05/2021, 15:54
Despacho
06/08/2021, 16:35
Despacho
06/08/2021, 20:20
Despacho
30/09/2021, 13:44
Despacho
23/11/2021, 15:06
Despacho
19/05/2022, 14:23
Despacho
19/05/2022, 16:39
Despacho
03/08/2022, 12:55
Despacho
03/08/2022, 14:01
Despacho
02/09/2022, 13:32