Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo n.º 0800564-51.2020.8.14.0010 – PJE) interposta pelo MUNICÍPIO DE BAGRE contra IRANILDA FARIAS LACERDA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA e Termo Judiciário de Bagre, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e de pagar quantia certa c/c Danos Morais ajuizada pela Apelada. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no pagamento do percentual de 80% (Oitenta por cento) a título de gratificação de nível superior, a incidir sobre o vencimento base do cargo e na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, os valores retroativos a título de gratificação de nível superior, devidos a partir de 13/07/2021 acrescidos dos valores vincendos a partir da propositura da presente ação; Isenta de custas na forma da lei. Condeno a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, inciso I, parágrafo 1º, do CPC. Portanto, PROCEDA-SE com a remessa necessária dos autos ao Tribunal. (grifei). Em suas razões, o Ente Municipal afirma que a Apelada, quando realizou o requerimento administrativo junto a administração, apresentou tão somente certificado de conclusão de curso, que é um documento mais simples de ser obtido, tendo apresentado o diploma, nos autos, somente no dia 03/08/2021, situação que caracterizaria a falta de interesse de agir. Suscita a ausência de Direito à Gratificação de Escolaridade, uma vez que não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes. De forma subsidiária, alega a impossibilidade de concessão da Gratificação de Escolaridade desde o ajuizamento da ação, uma vez que o deferimento em questão é condicionado à apresentação de cópia do diploma devidamente acompanhado do respectivo histórico escolar (artigo 49, inciso V, da Lei Municipal nº 005/2005). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, pois, o art. 49 da Lei Municipal nº 005/2005 NÃO EXIGE O DIPLOMA, mas somente a comprovação da “titulação em nível superior” e, conforme defendido em réplica, foi juntado documento público, dotado de fé pública (Certidão de Conclusão - ID nº 18796599) e o Diploma só não foi enviado no primeiro requerimento (juntamos depois, sob o ID nº 33726458) porque a UFPA teve grande parte do seu funcionamento suspenso em razão da COVID-19 (Declaração de ID nº 27040607). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO CÍVEL, passando a apreciá-los monocraticamente e conjuntamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). XII - dar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar se a Apelada faz jus à Gratificação de Escolaridade no percentual de 80%, a incidir sobre o vencimento base do cargo, bem como, ao recebimento dos valores retroativos, devidos a partir do dia 13/07/2021, acrescidos dos valores vincendos a partir da propositura da Ação Mandamental. Sobre o assunto, os artigos 48 e 49 da Lei Municipal nº 005/2005 (PCCR dos Profissionais da Educação Pública do Município de Bagre) dispõem: Art. 48 - Além dos vencimentos do cargo, o servidor do Magistério Público Municipal poderá perceber as seguintes vantagens: I - Gratificações; Art. 49 - Conceder-se-ão as gratificações ao servidor do Magistério Público Municipal: (...) V - Pela titulação em nível superior: 80% (oitenta por cento) do vencimento base, conforme legislação vigente. Como se vê, a gratificação está regularmente disciplinada pela Legislação Municipal, a qual assegura a percepção da Gratificação de 80% sobre o vencimento base dos servidores que tenham a titulação em nível superior, não havendo exigência expressa quanto a apresentação de cópia do diploma de conclusão de curso superior, conforme bem observado no ilustre parecer ministerial: (...) In casu, o mérito processual cinge-se em analisar se a impetrante, ora Recorrida possui ou não direito líquido e certo em receber a gratificação de nível superior, assim como deve ser analisada a sentença prolatada. Dispõe, nesse sentido, o art. 48, I, II, III c/c art. 49 da Lei Municipal nº 005/2005 (Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Bagre): (...) Como é cediço, a gratificação de escolaridade constitui uma vantagem concedida pela Administração em razão das condições especiais que o servidor apresenta. Como bem definido por Hely Lopes Meirelles, é “uma contraprestação do Estado pela maior capacitação do servidor na área, já que para percebê-la o servidor precisa ter nível superior de graduação acadêmica”. Assim sendo, tendo a Impetrante devidamente comprovado a sua ascensão ao grau superior por meio de diploma de conclusão de curso superior e histórico escolar carreados aos autos, não há dúvidas de que é merecedora da gratificação de nível superior pretendida, já que previsto na legislação específica, na forma da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que é aplicada a todos os entes federados. (...) Forte nestes fundamentos, a manutenção parcial da sentença recorrida é medida que se impõe, para implementação do valor nos vencimentos da impetrante, que fazendo jus ao direito pleiteado. (...). (grifei). Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado de que a apresentação do certificado de conclusão de curso superior e histórico acadêmico constituem meios hábeis à comprovação do nível de escolaridade exigido para obter gratificação de titulação e até para fins de posse no cargo pretendido, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NO PERCENTUAL DE 80%. AUTORIDADE COATORA SE OMITIU. SENTENÇA DETERMINOU O PAGAMENTO AS IMPETRANTES. APELANTE DEFENDE PELA AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCABÍEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- In casu, as impetrantes almejam pela incorporação de gratificação de nível superior, e para a percepção de tal vantagem, se faz necessário a apresentação, perante a Administração Pública do diploma de conclusão do curso de Licenciatura Plena, bem como dos históricos de disciplinas, tendo as mesmas cumprido a tais exigências, não merecendo amparo a alegação do ora apelante de falta de comprovação do direito líquido e certo das impetrantes, ora apeladas. 2- Não se afigura razoável sacrificar o aluno de boa-fé quando a própria Administração, detentora do poder de polícia administrativo, tolera com o decurso do tempo, a oferta de curso por ela não reconhecido, situação que, na maioria das vezes, se protrai no tempo, impedindo a posteriori a expedição de diploma. As impetrantes dedicaram tempo e esforços à frequência em curso superior, cuja conclusão, inclusive, comprovam através de histórico escolar e declaração de conclusão de curso expedida pela instituição de ensino, objetivando receber o diploma ao término do contrato.3- Aliado a isto, o dever de fiscalização do Poder Público através do Ministério da Educação requer certa imediatidade, sob pena de permanência de situações com aparência de legalidade, não obstante irregulares. E o que se vê, não raramente, são instituições de ensino ministrando seus cursos sem o devido reconhecimento pelo MEC, por longa data, sem embargo dos órgãos públicos competentes.4- Portanto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento e quanto ao reexame necessário, sentença mantida em sua integralidade. (TJPA – Apelação / Remessa Necessária – Nº 0004986-45.2013.8.14.0076 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/03/2018). (grifei). REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSO DE CURSO SUPERIOR, ENQUANTO PENDENTE O PROCESSO DE REGISTRO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. EM REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. O candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo de nível superior pode atestar sua escolaridade, mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso superior, acompanhado do histórico escolar para fins de nomeação e posse, enquanto aguarda providências. Precedentes do STJ. 2. No caso dos autos, ficou comprovado que o impetrante concluiu o curso de graduação em pedagogia antes da convocação. 3. Remessa Necessária conhecida para confirmar integralmente a sentença, nos termos do artigo 496, I do CPC. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0001033-43.2014.8.14.0010 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/05/2019). (Grifei). O cotejo probatório demonstra que a Apelada concluiu a Graduação em Licenciatura Plena em Letras no dia 04/10/2019, conforme certificado de conclusão do curso e diploma anexados, deste modo, conforme bem observado em sentença, a gratificação somente se tornou devida a partir do segundo requerimento administrativo, datado de 14/07/2021, pois, naquele momento já preenchia os requisitos necessários para o recebimento da gratificação em questão, diferentemente do primeiro requerimento datado de 08/09/2019. Necessário pontuar que a sentença recorrida deixou claro que o pagamento é a partir da data retromencionada (14/07/2021) acrescido dos valores vincendos no decorrer da ação mandamental, não havendo que se falar em condenação desde o ajuizamento da Ação Mandamental (05/08/2020) como faz crer o Apelante. Deste modo, a manutenção da sentença nestes aspectos é medida que se impõe, em observância ao princípio da legalidade. Por fim, considerando a existência de Remessa Necessária, constata-se em relação aos honorários que o percentual deve ser fixado somente na fase de liquidação, em razão da iliquidez do julgado, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, II do CPC/2015 que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...) §4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifei).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação e, REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA em sede de Remessa Necessária, apenas para determinar que o percentual dos honorários de sucumbência seja fixado na fase de liquidação, nos termos da fundamentação. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. P.R.I.C. Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora