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0011790-42.2014.8.14.0028
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2014
Valor da Causa
R$ 38.047,68
Orgao julgador
Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/09/2023, 10:17Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
25/09/2023, 10:03Juntada de
25/09/2023, 10:02Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
22/09/2023, 13:18Publicado Sentença em 15/09/2023.
15/09/2023, 03:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
15/09/2023, 03:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0011790-42.2014.8.14.0028. AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - PA20107-A Nome: RAFAEL SILVA MONTEIRO Endereço: desconhecido SENTENÇA Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: desconhecido Advogado do(a) Vistos. Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RAFAEL SILVA MONTEIRO, todos qualificados nos autos do processo. A parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC (ID 99983282). É o relatório. Decido. A desistência consiste em faculdade processual conferida à parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir o prosseguimento de um feito contra a vontade de seu titular ou representante legal. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - homologar a desistência da ação; Ademais, observo que a parte requerida sequer chegou a ser citada, não havendo a triangularização processual, o que afasta o comando do §4 do art. 485 do CPC. Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido. Proceda a Secretaria o levantamento do sigilo dos autos, se for o caso. Custas pelo autor. Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se via DJe. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Marabá, datado e assinado digitalmente. Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
14/09/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 14:31Extinto o processo por desistência
13/09/2023, 14:31Conclusos para julgamento
12/09/2023, 18:35Cancelada a movimentação processual
12/09/2023, 18:34Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 08:51Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
30/08/2023, 09:25Juntada de
30/08/2023, 09:25Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
25/08/2023, 09:47Documentos
Ato Ordinatório
•04/03/2022, 08:27
Ato Ordinatório
•04/03/2022, 09:18
Decisão
•22/08/2023, 15:47
Sentença
•13/09/2023, 14:31