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0863128-32.2021.8.14.0301

Cumprimento de sentençaTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 10.400,00
Orgao julgador
6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
LUCIA DOS SANTOS BRAGA
CPF 243.***.***-00
Autor
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Terceiro
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CNPJ 10.***.***.0001-19
Reu
WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA
CNPJ 38.***.***.0001-15
Reu
W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME
CNPJ 22.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de identificação de ar

01/09/2023, 14:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023

08/02/2023, 09:24

Publicado Certidão em 30/01/2023.

08/02/2023, 09:24

Publicado Sentença em 23/01/2023.

06/02/2023, 02:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023

06/02/2023, 02:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Certidão - CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que considerando a sentença de extinção de id n. 84679905, procedo à expedição de alvará judicial, no valor de R$ 201,49, em favor da parte autora, Lucia Braga, conforme dados bancários no termo de acordo lançado ao id n. 61784899 e solicitado via petição de id 69365987. Após, não havendo pendências, os presentes autos serão arquivados. DOU FÉ. Seguem extrato e alvará anexos. Belém, 26/01/2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível

27/01/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

26/01/2023, 09:36

Expedição de Outros documentos.

26/01/2023, 09:36

Expedição de Outros documentos.

26/01/2023, 09:36

Expedição de Certidão.

26/01/2023, 09:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA As partes celebraram acordo, tendo a executada se comprometido a efetuar o pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em parcela única no prazo de 20 dias úteis, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do acordo. A parte exequente apresentou manifestação informando o descumprimento do acordo, uma vez que a parte executada efetuou o depósito de forma intempestiva e requerendo a aplicação da multa. Conforme certidão constante no id80211012 o depósito fora realizado de f

11/01/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

10/01/2023, 11:53

Expedição de Outros documentos.

10/01/2023, 11:53

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

10/01/2023, 11:05

Conclusos para julgamento

10/01/2023, 10:27
Documentos
Sentença
23/05/2022, 10:40
Sentença
31/05/2022, 09:47
Despacho
06/10/2022, 11:02
Sentença
10/01/2023, 11:05
Sentença
10/01/2023, 11:53