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0026317-72.2011.8.15.2001
Cumprimento de sentençaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 4.527,92
Orgao julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02Decorrido prazo de LENILDA MANUM em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:11Decorrido prazo de POSTO ESTRELA DA BR 101 LTDA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:11Publicado Decisão em 05/12/2025.
05/12/2025, 02:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 02:45Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 14:50Deferido em parte o pedido de POSTO ESTRELA DA BR 101 LTDA (EXEQUENTE)
24/10/2025, 16:18Conclusos para despacho
21/10/2025, 14:09Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 17:41Publicado Despacho em 29/07/2025.
31/07/2025, 07:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
31/07/2025, 07:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: POSTO ESTRELA DA BR 101 LTDA EXECUTADO: LENILDA MANUM DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026317-72.2011.8.15.2001 [Perdas e Danos, Cobrança indevida de ligações] Vistos, etc. Em regra, a repetição de tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD merece acolhimento em favor do credor, em razão do princípio da efetividade, da cooperação e da duração razoável do processo (TJPB - AI 8267507520248150000). Contudo, admite-se a rejeição do pedido do credor quando as tentativas anteriores (e recentes) indicam a inutilidade da pretensão. No caso em exame, houve tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD desde maio de 2024, inclusive com inserção da modalidade teimosinha em outubro de 2024, retornando todas as ordens sem êxito. Além disso, o credor não apresenta em juízo prova da tentativa infrutífera de buscas patrimoniais por sua própria conta, como a apresentação de certidões de propriedade. Assim, indefiro o pedido de bloqueio pelo sisbajud. Por outro lado, defiro a busca de veículos pelo RENAJUD e a consulta ao SNIPER, os quais retornaram infrutíferos, conforme minutas anexas. Intime-se Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
28/07/2025, 00:00Outras Decisões
12/05/2025, 10:35Conclusos para despacho
08/05/2025, 21:12Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 14:02Documentos
Autos digitalizados
•15/05/2020, 13:41
Ato Ordinatório
•03/06/2020, 14:30
Ato Ordinatório
•03/06/2020, 14:31
Petição
•02/07/2020, 07:29
Outros Documentos
•02/07/2020, 07:29
Despacho
•14/09/2020, 10:49
Petição
•07/12/2021, 15:55
Despacho
•08/03/2022, 15:17
Ato Ordinatório
•08/06/2022, 21:14
Despacho
•13/09/2022, 14:11
Despacho
•07/07/2023, 10:59
Despacho
•02/10/2023, 11:03
Despacho
•09/11/2023, 16:11
Decisão
•06/05/2024, 09:24
Ato Ordinatório
•08/08/2024, 16:11