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Intimação
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: GERALDO AMARO DO NASCIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41195081). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800784-59.2025.8.15.7701
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
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Intimação
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: GERALDO AMARO DO NASCIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41195081). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800784-59.2025.8.15.7701
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2026, 12:01
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:46
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:32
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 21:38
Publicação
18/12/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:29
Publicação
17/12/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERALDO AMARO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ARTUR BARBOSA PEREIRA - PB29226, LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA - PB17288, RENAN RAMOS DE FARIAS - PB31190 Estado da Paraiba EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). Sousa(PB), 16 de dezembro de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800784-59.2025.8.15.7701
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:34
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800784-59.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por GERALDO AMARO DO NASCIMENTO em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, objetiva o fornecimento do medicamento REGORAFENIBE (STIVARGA) 40mg para tratamento de neoplasia de reto estágio iv, com metástase pleural, pulmonar e hepática (CID C20). O Autor alegou ser portador de câncer em estágio avançado, tendo progredido após o uso de todas as linhas de tratamento quimioterápico padrão do SUS (XELIRI + AVASTIN e FLOX + AVASTIN), conforme laudos médicos (ID 117678665 e ID 125809620). Afirmou sua hipossuficiência financeira e a urgência do tratamento, que é a única alternativa terapêutica viável para controle da progressão da doença, conforme prescrição de seu médico oncologista atuante em CACON/UNACON. O valor da causa foi corrigido para R$ 156.563,52, correspondente ao custo anual do tratamento, valor este inferior a 210 salários mínimos, o que fixou a competência deste Juízo Estadual (ID 121559704). A tutela de urgência foi deferida em (ID 126757604), com base na presunção de acerto da prescrição médica de CACON e nas evidências científicas de alto nível confirmadas pelo NATJUS. A tutela de urgência foi deferida em 11 de novembro de 2025 (ID 126757604), com base na presunção de acerto da prescrição médica de CACON e nas evidências científicas de alto nível confirmadas pelo NATJUS. O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento, obtendo decisão liminar que suspendeu a tutela provisória (ID 127236206), sob o fundamento central de que o Juízo a quo não havia enfrentado a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, requisito exigido pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. O Estado da Paraíba apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva (responsabilidade da União) e, no mérito, reiterou a necessidade de observância das teses de repercussão geral Temas 6 e 1234 do STF, alegando o não preenchimento dos requisitos probatórios pela parte autora, especialmente quanto à ilegalidade do ato da CONITEC (ID 127197139). É o breve relatório. Decido. Tratando-se de medicamento oncológico, é importante destacar que a Portaria GM/MS nº 8.477/2025, publicada em 22 de outubro de 2025, redefiniu o rol de fármacos sujeitos à aquisição centralizada pela União, o que é atualmente relevante para a definição da competência jurisdicional. No entanto, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234, somente as ações ajuizadas após essa data estão sujeitas ao novo regime de competência decorrente da centralização federal. No caso em questão, observa-se que a demanda foi proposta antes da edição da referida Portaria. Assim, em conformidade com a modulação estabelecida pelo STF, permanece válida a competência jurisdicional anterior para as ações ajuizadas antes de 22/10/2025. Nesse sentido, aplica-se a orientação geral firmada pelo Supremo no Tema 1234, cujos parâmetros serão devidamente analisados a seguir. Diante disso, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas, sendo suficientes as já anexadas aos autos. A saúde, como direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 196), impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e integral aos serviços de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos e tratamentos essenciais. No presente caso, discute-se o fornecimento de um medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS (Regorafenibe), destinado a tratar neoplasia maligna avançada e refratária aos tratamentos disponíveis na rede pública. O julgamento deve, portanto, observar as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), cujas diretrizes estão consolidadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. 1. DO ENFRENTAMENTO AOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Estado da Paraíba suscitou a ilegitimidade passiva e o não preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234, argumentos que, em grande parte, foram acolhidos na decisão liminar do Agravo de Instrumento. Passo a enfrentar esses pontos, ratificando e complementando os fundamentos da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 126757604). 1.1 Da Ilegitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária A alegação de ilegitimidade passiva do Estado baseada na natureza oncológica do tratamento, que seria responsabilidade exclusiva dos CACONs/UNACONs ressarcidos pela União, não prospera. A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade solidária da União, Estados, e Municípios no dever de prestar assistência à saúde. O direito à saúde permite que o cidadão acione qualquer dos entes federativos. Conforme o Tema 1234/STF, o ressarcimento entre os entes é uma questão administrativa e financeira que não afasta a obrigação primária de fornecimento pelo ente demandado. Tendo o valor anual do tratamento sido fixado abaixo de 210 salários mínimos, a competência permanece na Justiça Estadual, e a responsabilidade de fornecimento do medicamento não é exclusiva da União. O próprio Tema 1234, ao tratar das ações que permanecem na Justiça Estadual, prevê o ressarcimento pela União em 80% dos desembolsos para medicamentos oncológicos em casos ajuizados após 10 de junho de 2024 (item 3.4), o que ratifica a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo e a competência deste Juízo. 1.2. Da Análise do Ato Administrativo e dos Requisitos do Tema 6 e 1234 do STF O cerne do debate, e ponto de suspensão da liminar, é a necessidade de demonstrar a ilegalidade, inadequação ou insuficiência do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, conforme os requisitos excepcionais para a concessão de medicamento não incorporado. O Réu e a decisão do Agravo apontaram a ausência de demonstração de ilegalidade no ato da CONITEC, que considera o custo-efetividade. Entretanto, o ônus probatório do autor, no que tange à ilegalidade/insuficiência do ato administrativo, foi integralmente satisfeito nos autos. 1.2.1 Insuficiência do Ato Administrativo da CONITEC: O Estado da Paraíba acostou aos autos Relatório da CONITEC (ID 127197140), no qual se recomendou a não incorporação do medicamento Regorafenibe, porém exclusivamente para a indicação terapêutica de Tumor do Estroma Gastrointestinal (GIST). Referido parecer não contempla o uso do fármaco para o tratamento de Câncer Colorretal Metastático Refratário (mCRC), que é precisamente a patologia que acomete o Autor. Assim, não há ato administrativo específico da CONITEC que aprecie a indicação clínica postulada nestes autos, circunstância que afasta a alegação de existência de política pública negativa aplicável ao caso concreto. Veja-se: Dessa forma, a negativa administrativa oposta pelo ente estadual fundamenta-se em avaliação administrativa estranha à indicação terapêutica requerida, o que evidencia omissão e insuficiência do ato administrativo, à luz da política pública de saúde, para a situação concreta apresentada. 1.2.2 Preenchimento dos Requisitos Excepcionais (Tema 6 e 1234): O ônus probatório do Autor impõe a demonstração cumulativa de requisitos, que restaram comprovados: a) Negativa de Fornecimento Administrativo: Demonstrada no ID 117678685. b) Ilegalidade/Insuficiência do Ato da CONITEC: Evidenciada pela ausência de deliberação específica da CONITEC quanto à indicação terapêutica postulada, uma vez que o medicamento Regorafenibe não foi avaliado para o tratamento de Câncer Colorretal Metastático Refratário (mCRC), patologia que acomete o Autor. Tal omissão caracteriza insuficiência do ato administrativo, por inexistir análise concreta e adequada da tecnologia em relação à situação clínica do demandante, o que autoriza o controle jurisdicional de legalidade, nos termos das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. c) Impossibilidade de Substituição por Medicamento do SUS: O Autor progrediu após o esgotamento das linhas terapêuticas padrão disponíveis no SUS (XELIRI+AVASTIN e FLOX+AVASTIN), conforme laudo médico e ratificado pela NT 424293. O tratamento com REGORAFENIBE é, portanto, a única alternativa para a condição refratária. d) Comprovação de Eficácia e Segurança com Evidências de Alto Nível: O NATJUS, órgão de auxílio técnico do Judiciário, analisou o caso e confirmou que o REGORAFENIBE possui evidências científicas robustas (ensaios clínicos randomizados e meta-análises, como CORRECT e CONCUR), que demonstram melhora significativa da sobrevida global e controle da progressão da doença em pacientes refratários como o Autor (ID 126757605). O laudo do oncologista do CACON corrobora essa necessidade, e a presunção de acerto da prescrição médica, em tal contexto, é reforçada pela validação técnica do NATJUS. e) Imprescindibilidade Clínica: Comprovada pelo diagnóstico de estágio IV, metástases múltiplas, e progressão da doença após o esgotamento das terapias padrão, conforme laudo e exames acostados. f) Incapacidade Financeira: Comprovada pela documentação de hipossuficiência (aposentado rural, renda de um salário mínimo) e pelo alto custo do fármaco (R$ 156.563,52 anual). 1.2.3 Conclusão sobre a Ilegalidade/Insuficiência da Negativa A negativa do Estado ao fornecimento do tratamento pleiteado fundamentou-se, essencialmente, na não inclusão do medicamento nas listas oficiais do SUS e em avaliação da CONITEC restrita à indicação de Tumor do Estroma Gastrointestinal (GIST), desconsiderando, contudo, elementos essenciais do caso concreto. Com efeito, restou demonstrado nos autos: (i) a falha terapêutica do Autor em relação aos tratamentos disponibilizados na rede pública, (ii) a existência de evidências científicas de alto nível que conferem respaldo técnico à prescrição médica, conforme consignado na Nota Técnica do NATJUS, e (iii) a inexistência de deliberação administrativa da CONITEC quanto à indicação específica de Câncer Colorretal Metastático Refratário (mCRC), patologia que acomete o demandante. Nesse contexto, a negativa administrativa revela-se juridicamente insuficiente, pois amparada em política pública incompleta e inadequada à situação clínica concreta, o que configura omissão relevante do Poder Público. Não se trata de afastar ou substituir o mérito técnico-administrativo da CONITEC, mas de reconhecer que inexiste ato administrativo válido e específico que negue o fornecimento do medicamento para a indicação terapêutica requerida, à luz das balizas normativas e científicas atualmente disponíveis. Nesse diapasão, reitera-se que a Nota Técnica nº 424293 (ID 126757605), elaborada pelo NATJUS especificamente para o caso do Autor, concluiu de forma favorável à solicitação do medicamento, corroborando a presunção de acerto da prescrição médica emitida por profissional de CACON/UNACON, conforme já reconhecido por esta jurisdição e pela vasta jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (a exemplo dos julgados citados no ID 126757604). A referida Nota Técnica confirmou que o REGORAFENIBE é respaldado por evidências científicas robustas, incluindo ensaios clínicos randomizados e meta-análises (como CORRECT e CONCUR), que demonstram melhora significativa na sobrevida global e no controle da progressão da doença em pacientes com câncer colorretal metastático refratário, além de inexistirem alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS para a condição clínica do Autor após o esgotamento dos tratamentos padrão. Dessa forma, a indicação do medicamento mostra-se clinicamente justificada e respaldada pela literatura científica atual, afastando qualquer dúvida quanto à sua imprescindibilidade. A omissão em incorporar uma tecnologia ou em estender sua análise para as indicações válidas, como no caso do mCRC refratário, quando comprovadamente eficaz e sem alternativa no SUS, implica em violação ao direito à saúde e à integralidade da assistência. Portanto, estão preenchidos os requisitos para a concessão do medicamento em caráter excepcional, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. O Estado deve garantir o tratamento, em respeito ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana do Autor. Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré forneça à paciente “STIVARGA (REGORAFENIBE) 40mg – 04 comprimidos ao dia, por 21 dias, a cada 28 dias”; incluindo-o em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fixação se dá em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313 dos recursos repetitivos, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por equidade, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.[2] Destarte, a remessa destes autos e de inúmeros outros similares ao Egrégio TJPB por força de remessa necessária representaria uma sobrecarga imotivada de trabalho ao tribunal ad quem, sendo certo que inexiste nulidade sem prejuízo para a parte interessada (NCPC, art. 282, § 1º), a exemplo do que ocorre nos presente autos, em que, repita-se, o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido é inferior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, podendo a parte ré submeter a análise da demanda ao Egrégio TJPB através da interposição de recurso apelatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 19:10
Procedência
15/12/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
14/12/2025, 06:44
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:49
Petição (Contraminuta)
23/11/2025, 15:04
Publicação
14/11/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:20
Expedida/Certificada
13/11/2025, 18:52
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800784-59.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por GERALDO AMARO DO NASCIMENTO em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, aduz que é portador de neoplasia maligna do reto (CID C20) e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento “STIVARGA (REGORAFENIBE)”, para tratamento oncológico. Juntou relatório médico ao ID 125809620, do qual é possível observar que o paciente realiza o seu tratamento no Hospital da FAP, que é um CACON/UNACON no Estado da Paraíba. Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde, foi requisitada e emitida nota técnica pelo NATJUS específica para o caso, a fim de subsidiar a apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade. Tratando-se de medicamento oncológico, cumpre, de início, registrar que, com a edição da Portaria GM/MS nº 8.477/2025, publicada em 22 de outubro de 2025, foram definidos os fármacos sujeitos à compra centralizada pelo Ministério da Saúde, cuja aquisição e distribuição constituem responsabilidade direta da União, para fins de fixação da competência jurisdicional. Atualmente, apenas seis medicamentos integram essa sistemática de aquisição centralizada, não figurando entre eles o fármaco objeto da presente demanda. Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral), segundo o qual, nas ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento (19/09/2024), a competência da Justiça Federal deve ser aferida à luz da natureza do medicamento e do custo anual do tratamento, tomando-se por referência o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela CMED, com alíquota zero. Assim, considerando tratar-se de medicamento não incorporado ao SUS cujo valor anual de tratamento é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, reconheço a competência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito. Ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade, razão pela qual a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII). Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, caso haja disposição da SES em resolver a questão posta na exordial administrativamente, sem qualquer prejuízo às partes. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I). Conforme relatado, a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna do reto – CID C20. A parte requerente vem realizando o seu tratamento no Hospital da FAP (HUAC), que é um CACON/UNACON no Estado da Paraíba. O profissional da medicina, que integra o CACON/UNACON e acompanha o paciente, prescreveu tratamento com o uso do medicamento STIVARGA (REGORAFENIBE), conforme se extrai do laudo acostado ao ID 125809620: Em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é importante mencionar que, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, devendo ser observada a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica para cada situação clínica. Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS. Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade). Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023). Tal como posto pela Des. TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade. Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado. Apenas em alguns casos ocorrerá padronização (...)". Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS. Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGORAFENIBE. NEOPLASIA DO CÓLON. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CEMIPLIMABE. CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Para além da mencionada presunção de correção acima mencionada, veja-se a conclusão obtida pelo NATJUS: Ao que se vê do parecer técnico, o NATJUS concluiu de forma favorável à solicitação do medicamento, considerando tratar-se de paciente portador de neoplasia maligna de reto em estágio IV, com metástases pulmonares, pleurais e hepáticas, e falha documentada a todas as linhas terapêuticas padrão disponíveis no SUS, incluindo esquemas com fluoropirimidinas, irinotecano, oxaliplatina e bevacizumabe. O parecer destacou que o Regorafenibe é um inibidor multiquinase oral com ação antiangiogênica ampla, respaldado por evidências científicas robustas provenientes de ensaios clínicos randomizados e meta-análises (como os estudos CORRECT e CONCUR, e revisões de Liang et al., 2024 e Walter et al., 2020), as quais demonstram melhora significativa na sobrevida global e no controle da progressão da doença em pacientes com câncer colorretal metastático refratário. Além disso, o NATJUS salientou que não existem alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS para a condição clínica em questão, uma vez que as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (Portaria nº 958/2014/MS) contemplam apenas esquemas convencionais de quimioterapia, já utilizados sem êxito pelo paciente. Diante da ausência de substitutos terapêuticos no sistema público e da consistência das evidências quanto ao benefício clínico e segurança do fármaco, conforme apontado pelo NATJUS, entendo que a indicação do medicamento é medida clinicamente justificada e respaldada pela literatura científica atual, razão pela qual reputo presente a probabilidade do direito invocado. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à parte ré que, em 10 (dez) dias, forneça à paciente o medicamento “STIVARGA (REGORAFENIBE) 40mg – 04 comprimidos ao dia, por 21 dias, a cada 28 dias”; incluindo-o em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão (sistema). 2. Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça. 3. Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias. 4. Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 14:36
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 07:51
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 07:51
Antecipação de tutela
11/11/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 11:21
Outras Decisões
30/10/2025, 08:39
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 11:35
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 11:44
Publicação
20/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800784-59.2025.8.15.7701
Vistos. Solicitada através do e-NatJus a emissão de nota técnica específica o presente caso, a conclusão foi não favorável (em anexo), em virtude da ausência de apresentação de documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, nos seguintes termos: Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos, para fins de submetimento posterior da demanda ao e-NatJus e análise do pedido de tutela de urgência, os documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, conforme indicado acima. O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único). João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:57
Emenda à Inicial
16/10/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 10:36
Prorrogado prazo de conclusão
04/10/2025, 09:21
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 12:38
Prorrogado prazo de conclusão
24/09/2025, 07:45
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 12:54
Prorrogado prazo de conclusão
09/09/2025, 08:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:15
Mero expediente
26/08/2025, 14:09
Retificação de Classe Processual
26/08/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:20
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 09:51
Publicação
12/08/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800784-59.2025.8.15.7701
Vistos.
Cuida-se de demanda que GERALDO AMARO DO NASCIMENTO propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer o fármaco indicado na inicial. Nesse norte, considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF, sob pena de inépcia. Destarte, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e, especificamente: 1. Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234): "Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico". 2. Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3. Caso o(s) medicamento(s) ou algum(ns) dele(s) não estejam incorporado(s) no SUS ou sendo o caso de medicamento oncológico, para fins de definição da competência, deverá a parte autora indicar, apenas em relação ao medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, se o valor anual do tratamento com o(s) medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, é igual ou superior a 210 salários-mínimos, devendo o valor do tratamento anual ser calculado com base no preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 4. Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS ou sendo o medicamento oncológico, caso o valor do tratamento anual com tais fármacos seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo. Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 5. Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá: A. Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s). B. Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos. Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão. C. Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. D. Acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso. E. Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 6. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 6.1. Caso o(s) medicamento(s) faça parte do Grupo 1A do CEAF ou o CESAF, deverá incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo. Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 6.2. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando o CBAF, deverá incluir o Município de residência do(a) paciente. 7. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando CEAF Grupos 1B, Grupo 2, Grupo 3 ou o CBAF, ou sendo o medicamento oncológico, deverá: A. Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s). B. Acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso. C. Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 8. Considerando o tratamento anual, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único). João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito