Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NATANAEL DE CARVALHO NASCIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000318-92.2011.8.15.0231
Vistos, etc. I. Relatório:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 10 de fevereiro de 2011 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, na condição de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 07.237.373/0001-20, com sede em Fortaleza, Ceará, e agência em Guarabira, Paraíba, contra NATANAEL DE CARVALHO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF sob o nº 035.210.534-82, residente e domiciliado no Sítio Piriri do Vigário, Zona Rural, Itapororoca, Paraíba. A demanda executiva foi inicialmente pautada no valor de R$ 31.514,51 (trinta e um mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), com lastro em dois títulos de crédito expressamente apontados na petição inicial: um Contrato nº, datado de 02 de maio de 2007, com vencimento final em 17 de abril de 2017, no valor nominal de R$ 2.512,24; e uma Nota de Crédito Rural nº 035.210.534-82, emitida em 24 de agosto de 1998, com vencimento também em 17 de abril de 2017, no valor nominal de R$ 25.707,16, ambos tidos como vencidos e não pagos, conforme expressamente alegado pelo exequente (ID 22625873). Em 03 de fevereiro de 2026, sobreveio aos autos petição da parte executada, NATANAEL DE CARVALHO NASCIMENTO, através de seu procurador legalmente constituído (ID 136070908). Nesta manifestação, o executado noticiou o pagamento integral do débito e requereu a consequente extinção do processo, com o respectivo levantamento de qualquer penhora existente sobre seus bens. Para tanto, acostou aos autos comprovantes de pagamentos realizados, especificamente os boletos referentes às operações financeiras de números 2025/40565, no valor de R$ 1.674,15 (ID 136070921), e 2025/40567, no valor de R$ 619,58 (ID 136070920), ambos pagos em 03 de novembro de 2025. Diante da alegação de satisfação da obrigação, este juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a comunicação de pagamento integral do débito feita pelo executado, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Em resposta à referida intimação, a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, protocolou petição em 24 de março de 2026 (ID 156376072), confirmando a liquidação das operações de números 9800254101/003 e A700181401/001 pelo executado, de acordo com os termos da Lei nº 13.340/2016. Em sua manifestação, o exequente expressamente requereu a eliminação de todas as restrições patrimoniais eventualmente existentes, incluindo bloqueios de valores, e solicitou a extinção do processo de execução com base no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925 do Código de Processo Civil de 2015. Adicionalmente, pleiteou o desentranhamento dos títulos executivos originais e a imputação das custas processuais à parte executada, em observância ao princípio da causalidade. É o relatório essencial, no que interessa ao deslinde da questão principal. II. Fundamentação: A presente demanda executiva tem como finalidade primordial a satisfação do crédito representado pelos títulos extrajudiciais que a instruem. O processo de execução, em sua essência, busca concretizar o direito material reconhecido em um título, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez atingida essa finalidade, a razão de ser do processo executivo cessa, impondo-se a sua extinção. Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 924, inciso II, estabelece de forma clara que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A satisfação da obrigação, no âmbito do processo executivo, ocorre quando o credor recebe o que lhe é devido, seja pelo cumprimento voluntário do devedor, pela expropriação de bens, ou por qualquer outra modalidade que resulte na adimplência do débito. No caso em tela, verifica-se a plena ocorrência de tal hipótese legal. A parte executada, NATANAEL DE CARVALHO NASCIMENTO, noticiou a este juízo o pagamento integral do débito, apresentando os comprovantes das operações de liquidação das dívidas. Mais relevante ainda, a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que é a detentora do direito material e a principal interessada na efetivação do crédito, confirmou expressamente a liquidação das operações que deram origem à presente execução. A manifestação do credor, atestando ter recebido o que lhe era devido e requerendo a extinção do feito, consubstancia a prova inequívoca da satisfação da obrigação. É imperioso destacar que a própria exequente informou que a liquidação das operações ocorreu nos termos da Lei nº 13.340/2016. Esta lei, ao dispor sobre a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural e de outras dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, entre outros dispositivos, tem o propósito de promover a regularização de situações de inadimplência em setores específicos da economia. A referência à legislação confere robustez e validade jurídica à quitação, demonstrando que o pagamento se deu em conformidade com as normas aplicáveis, seja por acordo, renegociação ou liquidação plena, resultando na extinção da dívida. A conformidade do pagamento com a Lei nº 13.340/2016 reforça a validade e a completude da quitação operada pelo executado. Com a satisfação da obrigação, o processo executivo perde o seu objeto e sua utilidade. A manutenção de um processo sem propósito, após a consecução de sua finalidade principal, seria contrária aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Desta forma, a extinção da execução é a medida processual adequada e necessária. Por fim, o pedido de levantamento das eventuais restrições patrimoniais e o desentranhamento dos títulos executivos originais são consequências lógicas e necessárias da extinção da execução. A permanência de constrições seria indevida após a quitação da dívida, e os títulos, uma vez satisfeitos, retornam à posse do credor para os fins de direito que entender pertinentes, mediante recibo. III. Dispositivo: Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da satisfação integral da obrigação. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito