Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730577/PB (2024/0321298-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB236677
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVANTE: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MÁRIO DE ANDRADE GOMES - PB020072
AGRAVADO: GIRLENO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE - PB015335
JACKELINE SOARES DE ANDRADE MEDINA - PB019616
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação nos autos de ação de resolução contratual e restituição de valores c/c danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 262-263): PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA OCASIÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DA PREFACIAL. - “(...). 1. A preclusão ordena e empresta segurança jurídica ao desenvolvimento da relação processual. Desautoriza, pelo menos como regra geral, a desconstituição de situações processuais estabilizadas. 2. As questões de ordem pública são cognoscíveis de ofício, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Contudo, uma vez julgadas e não impugnadas em momento oportuno, opera-se a preclusão dessas matérias, em observância ao princípio da segurança jurídica. 3. Na hipótese dos autos, as questões relativas à ilegitimidade de parte e inversão do ônus da prova já foram analisadas e não impugnadas em momento oportuno, estando acobertadas pelo manto da preclusão. (...).”. (TJDF; APC 00023.31-62.2014.8.07.0011; Ac. 128.6959; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 30/09/2020; Publ. P Je 06/10/2020). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE RESIDENCIAL. LOTEAMENTO “NOVA BELÉM”. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. SÚMULA Nº 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.- É de responsabilidade do loteador a implementação da infraestrutura para que seja viabilizado o abastecimento de água e o esgotamento sanitário. - Conforme enunciado na Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." - O materializa-se quando há violação ao princípio da boa-fé, dano moral sobretudo, quando os problemas não são resolvidos e o consumidor fica impossibilitado de usufruir o bem adquirido “In casu”, as obras de infraestrutura. que não foram entregues no tempo contratual, ocasionando o desabastecimento de água no loteamento e, consequentemente, atraso na construção do imóvel, acarretou sentimentos de revolta que não se limitam ao mero aborrecimento ou simples insatisfação, ensejando a devida compensação. - Quanto ao valor da indenização, tem-se que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam à prevenção e à repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada, devendo ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, diante do caso concreto. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 345-351). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil. Afirma que a legitimidade passiva da recorrente foi decidida em primeira instância, por meio de decisão interlocutória saneadora. Argumenta que o rol de matérias atacáveis por agravo de instrumento é taxativo e não inclui a legitimidade das partes, de modo que a discussão deve ser suscitada em preliminar de apelação. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Sergipe ao decidir que a matéria de ilegitimidade passiva estava preclusa. Requer que se conheça do recurso e dê-lhe provimento para que se anule o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que as razões de apelação no que concerne à ilegitimidade passiva da recorrente sejam analisadas. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 334. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual e restituição de valores c/c danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a declaração de resolução do contrato, restituição dos valores pagos e danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral, declarando rescindido o contrato por culpa exclusiva dos réus, condenando-os à devolução dos valores pagos e ao pagamento de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. No recurso especial, a parte recorrente alega que a decisão saneadora não comporta agravo de instrumento e deve ser suscitada em preliminar de apelação, visto que o rol de matérias atacáveis por agravo de instrumento é taxativo e não inclui a legitimidade das partes. Ocorre que a Corte local não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva sob o único fundamento de que a questão, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública, fora atingida pela preclusão. Verifica-se, assim, que a tese recursal de que a questão da ilegitimidade, tratada na decisão saneadora, somente poderia ser arguida em preliminar de apelação, por não se tratar de matéria prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, sob o viés da tese recursal como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA