Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804362-17.2022.8.15.0141 DESPACHO
Vistos. Compulsando a memória de cálculo colacionada pela parte exequente (ID 155932228), verifica-se que o demonstrativo de débito não guarda a necessária fidelidade aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, formado pela conjunção da sentença (ID 123163117) e do acórdão (ID 154810200). O princípio da fidelidade ao título judicial, insculpido no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, veda que, na fase de cumprimento de sentença, se discuta de novo a lide ou se modifiquem os critérios de atualização e condenação já transitados em julgado. No caso em apreço, constataram-se as seguintes desconformidades técnicas: 1. Da unificação pela Taxa SELIC: A sentença (ID 123163117) estabeleceu de forma taxativa que a atualização do valor da condenação (restituição em dobro) deveria ser realizada pela incidência de juros e correção monetária "calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC". Todavia, a planilha apresentada pelo credor procedeu à cumulação indevida de correção monetária pelo índice IPCA com juros de mora de 1% ao mês, o que configura inadmissível bis in idem e extrapola o comando judicial. 2. Do percentual de honorários advocatícios: O acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível (ID 154810200) majorou a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Não obstante, o exequente aplicou em seu cálculo o percentual de 20% (vinte por cento), divergindo substancialmente da última decisão proferida nestes autos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação da memória discriminada e atualizada de cálculo, adequando-a estritamente aos parâmetros supracitados, sob pena de extinção da execução ou indeferimento da inicial executiva. Com a apresentação da nova planilha, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito