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0800201-72.2020.8.15.2003

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
6ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
VITORIA INGRID PEREIRA DOS SANTOS
CPF 086.***.***-76
Autor
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Terceiro
HAP VIDA
Terceiro
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
CNPJ 63.***.***.0001-98
Reu
Advogados / Representantes
RENATO GOMES DE LACERDA ALVES
OAB/PB 24398Representa: ATIVO
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/PB 128341Representa: PASSIVO
HERMANO GADELHA DE SA
OAB/PB 8463Representa: PASSIVO
IGOR MACEDO FACO
OAB/CE 16470Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária

22/02/2026, 16:53

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

05/04/2024, 11:06

Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/03/2024 23:59.

16/03/2024, 00:30

Expedição de Outros documentos.

22/02/2024, 08:32

Ato ordinatório praticado

22/02/2024, 08:31

Juntada de Petição de recurso adesivo

21/02/2024, 23:15

Juntada de Petição de contrarrazões

21/02/2024, 22:48

Expedição de Outros documentos.

16/01/2024, 10:10

Ato ordinatório praticado

16/01/2024, 10:09

Decorrido prazo de VITORIA INGRID PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.

19/12/2023, 01:23

Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2023 23:59.

19/12/2023, 01:23

Juntada de Petição de apelação

15/12/2023, 15:56

Publicado Sentença em 24/11/2023.

24/11/2023, 00:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023

24/11/2023, 00:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: VITORIA INGRID PEREIRA DOS SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800201-72.2020.8.15.2003 Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença de mérito de ID: 69457035. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. Sentença outrora proferida encontra-se eivada de erro material, uma vez que,

23/11/2023, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
14/01/2020, 18:45
Ato Ordinatório
14/01/2020, 18:47
Despacho
14/02/2020, 11:01
Despacho
18/02/2020, 15:59
Decisão
26/05/2020, 16:17
Ato Ordinatório
16/10/2020, 22:10
Ato Ordinatório
16/10/2020, 22:10
Ato Ordinatório
19/11/2020, 20:55
Ato Ordinatório
19/11/2020, 20:55
Despacho
27/11/2021, 06:00
Despacho
27/11/2021, 14:22
Despacho
11/05/2022, 09:18
Despacho
02/08/2022, 12:58
Sentença
24/02/2023, 12:37
Sentença
31/03/2023, 13:49