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0848706-95.2023.8.15.2001
Procedimento do Juizado Especial CívelInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 2.197,70
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON
CNPJ 45.***.***.0001-10
ARY JUVENCIO DA COSTA JUNIOR
CPF 053.***.***-12
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/01/2024, 09:45Transitado em Julgado em 05/12/2023
10/01/2024, 09:44Juntada de documento de comprovação
15/12/2023, 09:06Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 01:42Publicado Sentença em 27/11/2023.
27/11/2023, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
25/11/2023, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0848706-95.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos, etc. Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A). Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente. Intime(m)-se. Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demo
24/11/2023, 00:00Julgado procedente o pedido
30/10/2023, 21:46Juntada de Projeto de sentença
30/10/2023, 15:39Conclusos para despacho
30/10/2023, 15:39Conclusos ao Juiz Leigo
26/10/2023, 09:33Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
26/10/2023, 09:33Juntada de Petição de aviso de recebimento
28/09/2023, 14:11Expedição de Outros documentos.
10/09/2023, 12:57Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/09/2023, 12:57Documentos
PROJETO DE SENTENÇA
•30/10/2023, 15:39
SENTENÇA
•30/10/2023, 21:46
SENTENÇA
•23/11/2023, 11:14