Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, AUTO ORIENTE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA. SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0876493-31.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por IGO CÁSSIO SOUSA em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e AUTO ORIENTE COMÉRCIO AUTOMOTIVO (NISSAN ORIENTE), todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 128154335), o autor relatou ter adquirido, em 03/06/2025, um veículo zero quilômetro da marca Nissan, modelo Kicks Play 1.6 Sense CVT, ano/modelo 2025/2025, destinado ao público PCD (Pessoas com Deficiência). Narrou que, logo após a aquisição, o automóvel apresentou ruídos anormais no sistema de ar-condicionado, culminando na imobilização do bem junto à concessionária. Sustentou que o veículo permaneceu retido por prazo superior a 54 (cinquenta e quatro) dias, extrapolando o trintídio legal estabelecido pelo art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tal cenário, pleiteou a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, além de indenização por danos morais e materiais. Este juízo proferiu decisão interlocutória (ID 129093019) deferindo o benefício da gratuidade da justiça e concedendo parcialmente a tutela de urgência pretendida. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de guarda do veículo em local coberto por ausência de periculum in mora irreversível. Devidamente citada, a promovida Nissan do Brasil Automóveis Ltda apresentou contestação (ID 136418847). No curso da marcha processual, as partes noticiaram a composição amigável da lide. Por meio da petição conjunta acostada aos autos no ID 155500183, o autor e as rés estabeleceram cláusulas e condições para pôr fim à controvérsia, abrangendo a satisfação do objeto principal da demanda e as verbas indenizatórias pleiteadas. Os autos vieram conclusos para homologação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O Segundo Grau no Agravo do ID 155908708 não conheceu dos recursos em razão da comunicação de acordo entre as partes. Destacou que: A celebração de acordo entre as partes no processo principal evidencia a composição da controvérsia, tornando desnecessária a análise do mérito dos recursos interpostos O cerne da presente prestação jurisdicional reside na análise da regularidade do acordo firmado entre as partes para fins de homologação judicial e consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ab initio, verifica-se que o direito em litígio admite perfeitamente a autocomposição, nos termos do art. 840 do Código Civil. A transação é o meio pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, possuindo eficácia de título executivo judicial após a devida chancela do Poder Judiciário. Analisando o instrumento de acordo juntado, observa-se que os transatores são partes legítimas e estão devidamente representados por seus procuradores, os quais detêm poderes específicos para transigir. Não se vislumbra, outrossim, qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) ou incapacidade civil que pudesse macular a higidez da manifestação de vontade ali expressa. O objeto da transação é lícito e não ofende a ordem pública, uma vez que as partes livremente ajustaram a solução para o vício do produto relatado na exordial e a reparação civil decorrente da demora na solução administrativa do problema. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, § 3º, impõe ao Estado o dever de estimular a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial. A convergência de vontades materializada no (ID 155500183) demonstra que os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva foram preservados. Ao transigirem, as partes optaram pela celeridade e pela segurança jurídica, evitando o prolongamento do litígio e a incerteza de um provimento jurisdicional impositivo, especialmente considerando a complexidade técnica que envolveria a instrução probatória em casos de vícios em veículos automotores. No tocante às custas processuais e honorários advocatícios, nota-se que as partes dispuseram sobre tais verbas no corpo do acordo. Vale salientar que, havendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, conforme inteligência do art. 90, § 3º, do CPC. No caso em tela, o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 129093019), o que deve ser observado. Assim, preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), a homologação é medida que se impõe, servindo a presente sentença como reconhecimento da vontade das partes e encerramento definitivo da lide em primeira instância.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 155500183) e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de transação. Na ausência de disposição específica sobre as custas, estas serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em favor do autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 129093019). Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, caso existam, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e verificada a inexistência de custas pendentes (ou a suspensão destas), arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.