Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO CBSS S.A.
APELADO: ANA MARIA DA NOBREGA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 43047158). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800819-43.2025.8.15.0321
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Digio S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MS 5.871-A)
EXPEDIENTE - Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800819-43.2025.8.15.0321 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante/Apelada: Ana Maria da Nóbrega Advogado: Jefferson Iury Silva de Araújo (OAB/PB 34.697) Agravado/ Vistos etc. Considerando que foi interposto Agravo Interno contra o Acórdão de ID 41503039, intime-se o embargado, para, querendo, contra-arrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos, com ou sem manifestação do recorrido. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO CBSS S.A.
APELADO: ANA MARIA DA NOBREGA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41503039). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800819-43.2025.8.15.0321
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Digio S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MS 5.871-A)
EXPEDIENTE - Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800819-43.2025.8.15.0321 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante/Apelada: Ana Maria da Nóbrega Advogado: Jefferson Iury Silva de Araújo (OAB/PB 34.697) Agravado/ Vistos etc. Considerando que foi interposto Agravo Interno contra o Acórdão de ID 41503039, intime-se o embargado, para, querendo, contra-arrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos, com ou sem manifestação do recorrido. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO CBSS S.A.
APELADO: ANA MARIA DA NOBREGA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41503039). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800819-43.2025.8.15.0321
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 19:14
Mero expediente
09/03/2026, 10:18
Conclusão (para despacho)
07/03/2026, 05:52
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 12:23
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:30
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 20:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:32
Mero expediente
14/01/2026, 11:12
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 06:37
Publicação
18/12/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DA NOBREGA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO CBSS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800819-43.2025.8.15.0321 [Empréstimo consignado] Vistos etc. ANA MARIA DA NÓBREGA, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DÍGIO S.A. A Requerente, idosa e aposentada, alegou ter contratado um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A. em 2018/2019, cujas parcelas deveriam ser descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Contudo, os descontos eram realizados diretamente em sua conta corrente mantida no Bradesco. Sustentou que o Banco Bradesco transferiu a dívida para o Banco Dígio S.A., e que este último, por falha na prestação de serviços, deixou de debitar as parcelas em conta, resultando na inscrição indevida do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em 10 de janeiro de 2025. Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária do feito (idoso), a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da negativação e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um. O benefício da gratuidade da justiça e a tramitação preferencial foram deferidos (ID 112629444). O Juízo reservou a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em ID 114531099, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e de dano moral, além de impugnar a inversão do ônus da prova e a devolução em dobro. A Autora apresentou réplica à contestação do Banco Bradesco S.A. (ID 116406783), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, apontando que a contestação do primeiro Réu foi genérica por tratar de devolução em dobro, pedido não formulado na inicial. O Réu BANCO DÍGIO S.A. foi citado e apresentou contestação em ID 124685124, alegando que o contrato em discussão (nº 813667660, 96 parcelas de R$ 599,27) foi originado no Banco Bradesco Financiamentos S.A. e transferido ao Digio em razão de cisão parcial datada de 30 de abril de 2024 (ID 124685132), que teria incorporado os direitos e obrigações. Defendeu que a interrupção dos descontos ocorreu a partir da parcela nº 52 (vencimento em 20/09/2024) devido ao processo de cisão/tombamento e desaverbação junto ao órgão pagador, o que seria um fator externo, afastando sua responsabilidade. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Juntou cópia do contrato e do aviso de cisão. A Autora apresentou réplica à contestação do Banco Dígio S.A. (ID 125872179), destacando a contradição do Réu, pois a cisão ocorreu em abril/2024 e a falha nos descontos, que gerou a negativação, somente ocorreu em setembro/2024, cinco meses após a assunção da responsabilidade contratual, configurando confissão de falha na prestação do serviço. As partes foram instadas a especificar provas. A Autora requereu o julgamento antecipado (ID 126005091). O Banco Bradesco S.A. informou não haver mais provas a produzir (ID 126512551). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é de direito e os fatos estão comprovados pelos documentos anexados. FUNDAMENTAÇÃO I. Preliminares I.I. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação contratual se refere ao Banco Digio S.A. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade é verificada em abstrato, considerando-se as alegações da parte Autora na petição inicial. No presente caso, a inicial imputa a ambos os Réus falha na prestação dos serviços: ao Bradesco, pela ausência de consignação inicial do empréstimo contratado como consignado, e por repassar a dívida indevidamente; ao Dígio, por não realizar o débito automático e negativar. Ademais, os documentos trazidos pelo Banco Dígio S.A. (ID 124685124) confirmam que o contrato em questão foi originado no chamado Banco Bradesco Financiamentos S.A., instituição pertencente ao mesmo grupo econômico do Banco Bradesco S.A., e que o Banco Dígio S.A. o sucedeu por meio de cisão parcial. A sucessão e o pertencimento ao grupo econômico de instituições financeiras indicam responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviços, especialmente em face do consumidor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. I.II. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pedido Administrativo) O Banco Bradesco S.A. alegou a ausência de interesse de agir da Autora por não ter comprovado a tentativa de solução administrativa da controvérsia. Contudo, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, independentemente do esgotamento da via administrativa. Logo, a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para o exercício do direito de ação. A resistência à pretensão se configura com a apresentação da contestação. Rejeito, portanto, a preliminar. II. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II.I. Da Falha na Prestação do Serviço e Responsabilidade Solidária O cerne da controvérsia reside na indevida negativação da Autora, supostamente decorrente da falha na continuidade dos descontos relativos ao empréstimo contratado. Restou incontroverso que a Autora firmou um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 813667660, ID 124685125), inicialmente com o Banco Bradesco (ou Bradesco Financiamentos S.A.) e, posteriormente, gerido pelo Banco Dígio S.A. O contrato era de natureza consignada, ou seja, as parcelas deveriam ser deduzidas diretamente da fonte pagadora da Autora (PBPREV). A inicial informa que os descontos, por acordo, estavam sendo realizados via débito automático em conta, até que deixaram de ocorrer, levando à negativação pela inadimplência. O Banco Dígio S.A. (sucessor do Bradesco Financiamentos) argumentou que a falta de repasse dos valores e a consequente negativação (a partir de 20/09/2024 para a parcela 52) decorreram de fatores externos e operacionais relacionados à cisão parcial do patrimônio entre o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e o Banco Dígio S.A., em abril de 2024. O próprio Réu Dígio S.A. alega que a suspensão dos descontos ocorreu em virtude de problemas com a reaverbação do contrato junto ao órgão pagador após a cisão. Contudo, essa justificativa corrobora a falha na prestação do serviço. Em um contrato de crédito consignado, o risco de operação — como a manutenção, gestão e reaverbação dos descontos junto à fonte pagadora — pertence à instituição financeira, e não ao consumidor. Eventuais dificuldades operacionais ou falhas advindas de reestruturações societárias (cisão, fusão ou incorporação), que são inerentes ao risco do negócio (fortuito interno), não podem ser transferidas ao consumidor, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva e a proteção consumerista. A responsabilidade pela manutenção da regularidade dos descontos, ou pela comunicação efetiva e oportuna ao consumidor sobre a alteração na forma de pagamento decorrente da transação societária, era dos bancos Réus. A alegação de que a falha começou cinco meses após a cisão apenas reforça a negligência na gestão da carteira de crédito. O contrato previa a consignação, e a posterior ausência de desconto (seja em folha, seja em débito automático) sem culpa da consumidora, somado à inscrição em cadastro de inadimplentes, configura inequivocamente falha na prestação do serviço. Portanto, configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviço, há responsabilidade solidária dos Réus, integrantes da cadeia de fornecimento, pela negativação indevida. II.II. Da Declaração de Inexistência de Débito e da Tutela Antecipada A conduta ilícita dos Réus não foi a cobrança em si, mas a negativação do nome do consumidor por um débito que deveria ter sido regularmente descontado, seja na folha de pagamento, seja em débito automático, a critério dos bancos. Não se declara a inexistência do contrato, pois o Banco Dígio S.A. anexou o instrumento (ID 124685125). Contudo, a inscrição nos cadastros de inadimplentes é manifestamente indevida. Considerando que a inscrição por inadimplemento se deu por falha do serviço imputável aos Réus, e estando a Autora idosa, com o nome negativado desde janeiro de 2025, impõe-se a procedência do pedido declaratório. Declaro a ineficácia da negativação realizada com base no contrato nº 813667660, haja vista a falha na cadeia de cobrança e repasse. Em relação à obrigação contratual, embora a negativação tenha sido indevida, a dívida existe. Contudo, cabe à instituição financeira, doravante, restabelecer a forma de cobrança conforme contratada (consignação/débito em conta), abstendo-se de novas negativações enquanto não regularizar a forma de desconto. Pelo momento, declaro apenas a nulidade da inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes decorrente do inadimplemento da parcela 52 (setembro/2024) e subsequentes do contrato nº 813667660, devendo os Réus providenciarem a imediata exclusão, ratificando a tutela de urgência pleiteada na inicial, que agora se concede. Os valores devidos deverão ser cobrados de forma regularizada. II.III. Do Dano Moral O dano moral decorrente da inscrição indevida do nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes é classificado como in re ipsa, ou seja, presume-se pela simples ocorrência do fato danoso. A falha na prestação do serviço por parte dos bancos Réus resultou na negativação da consumidora por inadimplemento que não lhe pode ser imputado. O Código de Defesa do Consumidor protege a dignidade da pessoa humana e a honra do consumidor. A negativação indevida causa transtornos e viola direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar solidariamente. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico e punitivo para os ofensores, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a natureza da inscrição (falha exclusiva dos bancos), o fato de a Autora ser idosa e a razoabilidade, o valor deve ser fixado de forma adequada. A Autora pleiteou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Réu, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Arbitro o valor total da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago solidariamente pelos Réus, quantia esta suficiente para compensar os danos sofridos e coibir a reincidência das práticas abusivas e negligentes. II.IV. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova é cabível quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, a hipossuficiência técnica da consumidora perante as complexas relações operacionais e societárias dos bancos (Bradesco, Bradesco Financiamentos e Dígio) é evidente. Ademais, as alegações da Autora de que a negativação decorreu de problemas nos descontos após aquisição/cessão da dívida são verossímeis, conforme as próprias defesas apresentadas. Portanto, a inversão do ônus da prova, já aplicável ao caso, deve ser mantida, servindo de base para a avaliação da totalidade da responsabilidade dos Réus na cadeia de fornecimento de crédito. II.V. Da Litigância de Má-Fé O réu BANCO BRADESCO alegou litigância de má-fé contra a Autora, aduzindo enriquecimento ilícito e alteração da verdade dos fatos. Não se vislumbra dolo processual na conduta da Autora. A petição inicial buscou a tutela de direitos diante de uma negativação que se comprovou indevida por falha interna dos bancos. Não há prova de que a Autora alterou a verdade dos fatos ou utilizou o processo para fim ilegal. Rejeito o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. A Autora, em réplica ao Dígio (ID 125872179), argumentou que a contestação do Banco Dígio S.A. configurava confissão de falha e conduta protelatória. Embora o Banco Dígio tenha justificado a falha operacional em função da cisão, o fato é que a negligência persiste, o que não configura litigância de má-fé da parte Autora. Por outro lado, a Autora também imputou má-fé ao Banco Bradesco S.A. por ter apresentado extratos "simples" e genéricos (ID 114531100), enquanto os autos continham extratos mais detalhados (ID 114531100, páginas 15333 a 15386) informando os débitos de "CONSIGNADO BP" e "MORA DE OPERACAO". Contudo, a apresentação de documentos que não atendam a expectativa da parte contrária, por si só, não configura má-fé, mas sim o exercício do direito de defesa processual. Considerando que as alegações de má-fé foram recíprocas e que não se comprovou dolo processual em nenhuma das partes, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé contra qualquer dos litigantes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a ineficácia da inscrição do nome da Autora ANA MARIA DA NÓBREGA nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente do inadimplemento do Contrato nº 813667660 a partir da parcela nº 52 (vencimento em 20/09/2024), por falha na prestação do serviço e risco inerente à atividade bancária (fortuito interno). b) Determinar aos Réus BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DÍGIO S.A. que providenciem a imediata baixa/exclusão da negativação referente ao Contrato nº 813667660, se porventura ainda estiver ativa por conta deste débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária. O eventual valor devido pela Autora deverá ser cobrado por meio da modalidade contratada, qual seja, por consignação, devendo os Réus restabelecerem o sistema de descontos. c) Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Autora ANA MARIA DA NÓBREGA. Sobre este valor, deverão incidir juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data desta sentença, ambos pela Taxa Selic (Súmula 362, STJ). Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:50
Procedência
01/12/2025, 11:34
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:45
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 07:44
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:38
Mero expediente
29/10/2025, 13:40
Publicação
29/10/2025, 04:18
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE a parte autora para impugnar, querendo, a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:23
Mero expediente
21/10/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 12:02
Publicação
08/10/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800819-43.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após estabelecido o contraditório com a citação da parte promovida e apresentação de contestação. 3.CITEM-SE os promovidos para tomarem conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:33
Publicação
15/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800819-43.2025.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Observo que o segundo promovido - BANCO DÍGIO S/A - ainda não foi regularmente citado. 2.Assim sendo, cite-se o promovido - BANCO DÍGIO S/A - para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, em como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura no sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 11:35
Mero expediente
29/08/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 13:13
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 23:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800819-43.2025.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem as provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA/PB, data e assinatura no sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:44
Mero expediente
21/07/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 23:43
Publicação
25/06/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800819-43.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após estabelecido o contraditório com a citação da parte promovida e apresentação de contestação. 3.CITEM-SE os promovidos para tomarem conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito