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0801253-69.2023.8.15.0881
Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 19.620,08
Orgao julgador
Vara Única de São Bento
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/02/2026, 09:59Proferido despacho de mero expediente
05/12/2025, 11:28Conclusos para despacho
05/12/2025, 09:33Juntada de Petição de contrarrazões
06/11/2025, 14:51Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 12:54Ato ordinatório praticado
31/10/2025, 12:54Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:47Juntada de Petição de apelação
02/09/2025, 16:28Publicado Expediente em 15/08/2025.
15/08/2025, 01:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 01:56Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO JOSE DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801253-69.2023.8.15.0881 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO FRANCISCO JOSE DE FARIAS propôs a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO, alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal que alega não ter contratado. A parte autora requereu, ao final, a declaração de inexistência dos contratos indicados, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID. 79609909), sustentando a regularidade dos contratos firmados e a existência de relação jurídica válida com a parte autora, com liberação dos valores contratados. Requereu a improcedência da demanda. Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, foi juntado o laudo pericial (ID. 106594251), o qual concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos contratos questionados são compatíveis com a caligrafia da parte autora, Francisco José de Farias. Intimadas as partes a se manifestarem quanto ao laudo técnico, ambas concordaram com o laudo, como se infere das manifestações de ID. 110024735 e ID. 110257502. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida de empréstimos bancários entre o autor e a instituição ré. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora impugna os descontos efetivados em sua conta bancária, sob o fundamento de inexistência dos contratos. Contudo, a prova técnica produzida nos autos demonstrou, de forma clara e objetiva, que as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais são de autoria do promovente. Conforme laudo pericial grafotécnico acostado aos autos (ID. 106594251), a perícia concluiu, sem margem de dúvida, que as assinaturas apostas nos documentos foram efetivamente realizadas pela parte autora. Diante dessa conclusão técnica, e ausente qualquer outra prova que desabone a validade dos contratos, resta desconstituída a alegação de inexistência dos negócios jurídicos celebrados, inexistindo ilicitude na realização dos descontos questionados. No tocante aos danos morais, estes pressupõem demonstração de conduta ilícita por parte do réu, acompanhada de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do autor. No presente caso, uma vez reconhecida a existência dos contratos, não há que se falar em ato ilícito, tampouco em sofrimento anormal ou excepcional que enseje a reparação pretendida. Como já pacificado pela jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJPB, não se configura o dano moral in re ipsa na hipótese de mera cobrança ou desconto quando há contrato válido e ausência de prova de abalo concreto à dignidade do consumidor. Por fim, também não há que se falar em restituição de valores pagos, tampouco em repetição em dobro, já que os descontos decorreram de contratos válidos e efetivamente firmados pelo autor, afastando-se a hipótese de cobrança indevida. Da litigância de má-fé Pela fundamentação ora apresentada, conclui-se que a parte autora agiu com deslealdade processual ao alegar, de forma categórica, que jamais celebrou contratos de empréstimo com a instituição ré, bem como que desconhecia os valores descontados de sua conta vinculada ao benefício previdenciário. Todavia, tal alegação foi cabalmente infirmada pela prova técnica produzida nos autos, que confirmou a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados, identificando que são, de fato, de lavra do próprio promovente (Laudo Pericial – ID 106594251). Portanto, restou configurada a alteração da verdade dos fatos, conduta que afronta o princípio da boa-fé objetiva e processual, incidindo diretamente nas hipóteses previstas nos artigos 77, incisos I e II, e 80, incisos II e V, ambos do CPC. Destaca-se que a parte autora, mesmo após o reconhecimento da autenticidade das assinaturas, não apresentou justificativa plausível ou retratação quanto às alegações iniciais, reiterando pretensões sabidamente infundadas, o que configura também comportamento temerário. Com base nisso, reconhece-se que a parte autora litigou de má-fé, devendo ser penalizada nos termos do artigo 81 do CPC. Importante frisar que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a incidência de penalidade por má-fé, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - Se a tese tiver sido levantada em grau originário, mesmo que de maneira sucinta, não há que se falar em inovação recursal - O litigante respaldado pela gratuidade judiciária tem a suspensão da exigibilidade da obrigação de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência. Tal benefício, todavia, não lhe afasta o dever de pagar a multa por litigância de má-fé imposta, a indenização pelos prejuízos causados e os honorários contratuais da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000200729770001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020). Ante o acima exposto, condeno o demandado ao pagamento de multa de litigância de má-fé no percentual de 2% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 81 do CPC. 3. CONCLUSÃO Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 12:34Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 12:34Julgado improcedente o pedido
04/06/2025, 13:50Conclusos para decisão
21/05/2025, 12:34Documentos
Decisão
•20/08/2023, 17:11
Petição
•26/09/2023, 09:23
Despacho
•05/12/2023, 08:11
Despacho
•22/01/2024, 09:38
Decisão
•31/03/2024, 23:04
Sentença
•04/06/2025, 13:50
Ato Ordinatório
•31/10/2025, 12:54
Ato Ordinatório
•31/10/2025, 12:54
Despacho
•05/12/2025, 11:28