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0802638-83.2017.8.15.0001
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2017
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Campina Grande
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
19/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Apelante: Gisele dos Santos Buchele. Advogados: Gisele S.B.Jucá e Silva OAB/PB 15.320 e João Paulo Jucá e Silva OAB/PB 15.315 Apelada: Caixa de Assistência dos funcionários do Banco do Brasil Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior (OAB/PB 12.765) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência sob o fundamento de inexistência de ato ilícito por parte da requerida. A embargante alega omissão e contradição do acórdão quanto à ausência de expedição de ofício ao Banco do Brasil, contradições nas alegações da CASSI, omissão na análise da validade das consignações em pagamento, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e da ocorrência de danos morais. Ao final, requer o suprimento das supostas omissões e contradições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem sua integração por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração visam exclusivamente suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria decidida com base no livre convencimento motivado do julgador. 4.Não se caracteriza omissão quando o órgão julgador se manifesta fundamentadamente sobre os pontos que entende suficientes para a resolução da controvérsia, não estando obrigado a rebater todos os argumentos da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna à decisão, entre seus fundamentos e conclusões, o que não se verifica no acórdão impugnado. 6.O acórdão embargado apresenta fundamentação adequada, abordando a ausência de responsabilidade da requerida diante da divergência de código de barras por erro de digitação, e conclui pela inexistência de dano moral indenizável, afastando a tese de ilicitude na conduta da CASSI. 7.A tentativa da embargante de reabrir a discussão sobre matérias já apreciadas caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 2.A omissão relevante é apenas aquela que recai sobre ponto ou questão que o juiz deve se pronunciar de ofício ou a requerimento, não se configurando quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para a decisão. 3.A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna à decisão, não se confundindo com eventual divergência entre o decidido e a pretensão da parte. EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802638-83.2017.8.15.0001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gisele dos Santos Buchele contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por danos Morais e Consignação em Pagamento, ajuizada em desfavor da Caixa de Assistência dos funcionários do Banco do Brasil negou provimento ao apelo, consignando os seguintes termos: “Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, pois inexiste a prática de ato ilícito pela requerida. Posto isso, conhecida a Apelação interposta pela autora, NEGO provimento para julgar improcedente o pedido, mantendo inalterado os termos da sentença. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.” Irresignada, a autora em suas razões recursais, aduz que o acórdão hostilizado foi omisso e contraditório ao não analisar questões referentes à não expedição do ofício ao Banco do Brasil, bem como quanto às contradições documentadas da CASSI no curso do processo. Sustenta que houve omissão do julgado “quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; quanto à análise da validade das consignações em pagamento realizadas pela embargante, pronunciando-se sobre sua eficácia liberatória e contradições sobre a divergência no código de barras, as conclusões sobre pagamento efetivo, responsabilidade pelo erro e consequências jurídicas.” Defende que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo e que houve violação ao art. 5º do CPC, afirmando, ainda, que não se fez qualquer menção à questão consumerista. Aponta contradição no acórdão recorrido exigindo esclarecimentos quanto às seguintes questões: “1. Se houve pagamento efetivo (reconhecido pelo acórdão), por que a CASSI não conseguiu identificá-lo? 2. Se a divergência decorreu de erro da embargante, por que a CASSI mudou sua versão múltiplas vezes? 3. Se houve "digitação incorreta", como conciliar com as alegações da CASSI de "falha no sistema de comunicação"? 4. Se o pagamento foi efetivado, qual a relevância da divergência no código para fins de quitação da obrigação?” Afirma “Completo silêncio sobre pedido específico relativo às consignações em pagamento” e violação ao art.. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam supridas as omissões aduzindo e requerendo o seguinte: “a) SUPRIR A OMISSÃO quanto à não expedição do ofício ao Banco do Brasil determinado na sentença, analisando-se o vício processual da determinação não cumprida e suas consequências para o julgamento; b) SUPRIR A OMISSÃO quanto às contradições documentadas da CASSI ao longo do processo, analisando-se a violação ao princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e suas implicações para a credibilidade das alegações da apelada; c) SUPRIR A OMISSÃO quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pronunciando-se sobre a natureza consumerista da relação jurídica e a eventual inversão do ônus da prova; d) SUPRIR A OMISSÃO quanto à análise da validade das consignações em pagamento realizadas pela embargante, pronunciando-se sobre sua eficácia liberatória; e) ESCLARECER A CONTRADIÇÃO sobre a divergência no código de barras, harmonizando logicamente as conclusões sobre pagamento efetivo, responsabilidade pelo erro e consequências jurídicas. f) ESCLARECER A FUNDAMENTAÇÃO sobre a notificação prévia, analisando-se o cumprimento dos requisitos específicos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98; g) ESCLARECER A FUNDAMENTAÇÃO sobre os danos morais, analisando-se as provas específicas juntadas aos autos (atestados médicos) e a natureza do dano moral in re ipsa.” Em suas contrarrazões, o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos diante do manifesto propósito de rediscutir a matéria e, no mérito, requer que sejam rejeitados face o não atendimento aos requisitos legais previstos no arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015 c/c art. 48 da Lei 9.099/95. É o relatório. VOTO. É cediço que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade e não rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De início, é oportuno esclarecer que, os Embargos de Declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. A obscuridade traduz-se na absoluta ausência de clareza decisória, não se confundindo “com interpretação do direito tida por inadequada pela parte” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022). A contradição traduz-se na contraposição interna, ou seja, quando “verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017). A omissão traduz-se na ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, dado que o “órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento” (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023). Por fim, o erro material, a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente “reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a sua integração ou modificação por meio dos presentes embargos. No presente recurso, o embargante sustenta haver omissão deste Colegiado, quanto às omissões e contradições acima relatadas. Extrai-se de seus argumentos dispostos no teor do presente recurso, a insatisfação da Embargante com o resultado do julgado ante a manutenção do afastamento do dano moral nos termos do determinado na sentença proferida pelo Juízo de origem, não tendo a recorrente apresentado argumentos capazes de infirmar as razões lançadas na decisão embargada, posto que, de uma simples leitura dos documentos acostados aos autos, conclui-se que no boleto bancário objeto da discussão e no respectivo comprovante de pagamento do título, os números correspondentes ao código de barras não coincidem. Desse modo, afastam-se as alegações suscitadas nos presentes embargos quando o conjunto factual probatório mostra-se suficiente à formação do convencimento do julgador, principalmente quando se trata de erro de digitação no código de barras constante no boleto bancário relativo ao pagamento da mensalidade efetuado pela autora. Impende destacar que a finalidade dos aclaratórios é corrigir falhas porventura existentes nas decisões proferidas concernentes a supostas omissões, contradições, obscuridades e erro material, o que não é o caso dos autos, pois o acórdão hostilizado enfocou fundamentação suficiente para o deslinde do recurso. A insatisfação do recorrente com o julgamento contrário aos seus interesses, ou a rediscussão da causa, não encontram amparo na via dos embargos declaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Desse modo, vislumbro que os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A decisão embargada examinou as controvérsias expostas nos autos eletrônicos fundamentadamente, não havendo vício que enseje reparação por meio de Embargos de Declaração. Ante o exposto, pelos fundamentos acima argumentados, conhecidos os Embargos de Declaração, rejeito-os. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Vandemberg de Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias de Souza Filho. 22ª Sessão Ordinária - Virtual - De 14/07/2025 a 21/07/2025 Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
23/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
09/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/04/2025, 21:41Juntada de Petição de contrarrazões
17/04/2025, 17:15Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
01/04/2025, 02:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
01/04/2025, 02:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802638-83.2017.8.15.0001. AUTOR: GISELE DOS SANTOS BUCHELE REU: CAIXA DE ASSI Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
31/03/2025, 00:00Ato ordinatório praticado
28/03/2025, 17:15Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:25Juntada de Petição de apelação
27/03/2025, 12:08Documentos
DECISÃO
•22/02/2017, 10:49
DESPACHO
•17/03/2017, 12:02
DESPACHO
•18/04/2017, 17:15
OUTROS DOCUMENTOS
•23/05/2017, 12:20
DESPACHO
•05/03/2018, 17:31
DESPACHO
•08/10/2018, 17:48
DESPACHO
•29/10/2019, 15:41
DESPACHO
•13/06/2020, 17:46
DESPACHO
•02/08/2021, 21:56
DESPACHO
•02/06/2022, 12:37
DESPACHO
•13/10/2022, 18:01
DESPACHO
•16/01/2023, 13:30
DESPACHO
•09/01/2024, 23:29
SENTENÇA
•27/02/2025, 23:01
SENTENÇA
•28/02/2025, 19:53