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0808682-19.2023.8.15.2003

Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 57.044,27
Orgao julgador
3ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Julgado improcedente o pedido

27/04/2026, 12:49

Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária

22/02/2026, 16:53

Conclusos para despacho

24/10/2025, 15:19

Publicado Despacho em 22/10/2025.

22/10/2025, 01:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025

22/10/2025, 01:52

Proferido despacho de mero expediente

29/09/2025, 11:23

Conclusos para despacho

11/09/2025, 10:50

Juntada de Petição de petição

08/08/2025, 12:02

Decorrido prazo de JARDSON MARCELO BORBA em 06/08/2025 23:59.

07/08/2025, 00:45

Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 06/08/2025 23:59.

07/08/2025, 00:45

Publicado Decisão em 28/07/2025.

31/07/2025, 00:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025

26/07/2025, 00:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JARDSON MARCELO BORBA Advogados do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 REU: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808682-19.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Não há questões processuais pendentes II) Das provas No que pese a parte promovida não ter especificado provas, apesar de devidamente intimada, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil no negócio realizado (ID 104082779), o que demonstra ser desnecessária. Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do CPC, cabe ao julgador ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria. No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que diz respeito à análise das alegadas abusividades/ilegalidades no negócio firmado entre as partes. Assim, não há necessidade de realização de perícia contábil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Desnecessária a realização de prova pericial contábil em ação de revisão de contrato, posto que em se tratando de matéria eminentemente de direito, demanda mera apreciação das cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes. Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, aplicável o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que contratada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.575979-8/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os pagamentos realizados pelo autor foram efetuados com atraso?; 2) Houve onerosidade excessiva na cobrança da dívida?; 3) As correções monetárias e os encargos incidiram nos parâmetros legais e estabelecidos no contrato?; 4) O banco réu realizou a cobrança de taxas estranhas ao contrato objeto da lide?; 5) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial? E extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito

25/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JARDSON MARCELO BORBA Advogados do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 REU: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808682-19.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Não há questões processuais pendentes II) Das provas No que pese a parte promovida não ter especificado provas, apesar de devidamente intimada, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil no negócio realizado (ID 104082779), o que demonstra ser desnecessária. Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do CPC, cabe ao julgador ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria. No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que diz respeito à análise das alegadas abusividades/ilegalidades no negócio firmado entre as partes. Assim, não há necessidade de realização de perícia contábil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Desnecessária a realização de prova pericial contábil em ação de revisão de contrato, posto que em se tratando de matéria eminentemente de direito, demanda mera apreciação das cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes. Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, aplicável o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que contratada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.575979-8/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os pagamentos realizados pelo autor foram efetuados com atraso?; 2) Houve onerosidade excessiva na cobrança da dívida?; 3) As correções monetárias e os encargos incidiram nos parâmetros legais e estabelecidos no contrato?; 4) O banco réu realizou a cobrança de taxas estranhas ao contrato objeto da lide?; 5) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial? E extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito

25/07/2025, 00:00

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

07/07/2025, 10:26
Documentos
Despacho
09/01/2024, 13:15
Despacho
10/01/2024, 12:49
Decisão
15/07/2024, 10:43
Decisão
16/07/2024, 09:10
Documento de Comprovação
22/07/2024, 20:06
Decisão
30/09/2024, 09:21
Decisão
30/09/2024, 12:14
Documento de Comprovação
19/12/2024, 19:49
Decisão
07/07/2025, 10:26
Decisão
24/07/2025, 09:34
Despacho
29/09/2025, 11:23
Despacho
20/10/2025, 12:36
Sentença
27/04/2026, 12:49