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0800132-10.2024.8.15.0351

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 76.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Mista de Sapé
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/10/2024, 18:59

Juntada de certidão de prevenção

27/09/2024, 11:18

Recebidos os autos

27/09/2024, 11:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: JEFFERSON LUIZ BATISTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAPE, MUNICIPIO DE SAPEREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SAPÉ RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0800132-10.2024.8.15.0351 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Piso Salarial] Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito de

09/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: JEFFERSON LUIZ BATISTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAPE, MUNICIPIO DE SAPEREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SAPÉ RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0800132-10.2024.8.15.0351 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Piso Salarial] Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito de

09/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior

16/07/2024, 12:00

Juntada de Petição de recurso inominado

15/07/2024, 13:11

Publicado Sentença em 01/07/2024.

01/07/2024, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024

29/06/2024, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JEFFERSON LUIZ BATISTA. REU: MUNICIPIO DE SAPE. SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente e Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800132-10.2024.8.15.0351 [Piso Salarial].

28/06/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

27/06/2024, 07:28

Indeferida a petição inicial

27/06/2024, 07:28

Conclusos para decisão

26/06/2024, 10:58

Juntada de Petição de resposta

15/04/2024, 14:17

Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ BATISTA em 15/02/2024 23:59.

16/02/2024, 08:24
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
12/01/2024, 10:08
DESPACHO
15/01/2024, 07:38
DESPACHO
15/01/2024, 07:38
SENTENÇA
27/06/2024, 07:28
SENTENÇA
27/06/2024, 07:28
DECISÃO
08/08/2024, 09:11
ACÓRDÃO
02/09/2024, 20:11