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0855001-61.2017.8.15.2001
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 4.088,64
Orgao julgador
3ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
LUCINETE MEDEIROS DE OLIVEIRA
CPF 887.***.***-34
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
HENRIQUE GADELHA CHAVES
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
CNPJ 07.***.***.0001-10
SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
CNPJ 47.***.***.0001-06
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:55Arquivado Definitivamente
30/01/2024, 07:51Juntada de Certidão
30/01/2024, 07:50Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 01:08Juntada de Petição de resposta
29/01/2024, 15:04Publicado Decisão em 22/01/2024.
24/01/2024, 02:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
24/01/2024, 02:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: LUCINETE CARVALHO DE MEDEIROS RÉU: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0855001-61.2017.8.15.2001 Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral. Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o juízo ad quem negado provimento ao recu
16/01/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: LUCINETE CARVALHO DE MEDEIROS RÉU: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0855001-61.2017.8.15.2001 Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral. Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o juízo ad quem negado provimento ao recu
16/01/2024, 00:00Determinado o arquivamento
15/01/2024, 19:54Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 19:54Conclusos para decisão
15/01/2024, 11:54Recebidos os autos
15/01/2024, 10:58Juntada de certidão de prevenção
15/01/2024, 10:58Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
26/02/2020, 12:18Documentos
Documento de Comprovação
•08/11/2017, 19:54
Documento de Comprovação
•08/11/2017, 19:54
Decisão
•17/11/2017, 10:58
Sentença
•22/03/2019, 19:56
Sentença
•06/05/2019, 16:10
Despacho
•06/12/2019, 15:15
Despacho
•13/05/2020, 19:40
Despacho
•14/07/2020, 19:27
Despacho
•06/08/2020, 09:38
Despacho
•31/08/2020, 14:21
Despacho
•14/09/2020, 15:51
Decisão
•14/10/2020, 19:06
Despacho
•03/08/2021, 23:16
Despacho
•27/09/2021, 10:34
Despacho
•07/10/2021, 06:09