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0801757-76.2024.8.15.2001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 38.601,04
Orgao julgador
11ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL
CNPJ 36.***.***.0001-17
Autor
ERICK MATHEUS DE ARAUJO ALVES
CPF 113.***.***-70
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária

22/02/2026, 16:55

Arquivado Definitivamente

01/04/2024, 10:16

Publicado Sentença em 01/04/2024.

01/04/2024, 02:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024

30/03/2024, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL Advogado do(a) AUTOR: KAREN MEY VASQUEZ - SP216296 REU: ERICK MATHEUS DE ARAUJO ALVES SENTENÇA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801757-76.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos. Cuida-se de ação de ação manejada pela parte autora, acima nominada. Não se operou a citação. A parte autora atravessou petição, comunicando a

29/03/2024, 00:00

Extinto o processo por desistência

28/03/2024, 08:30

Expedição de Outros documentos.

28/03/2024, 08:30

Conclusos para julgamento

27/03/2024, 12:54

Juntada de Petição de petição

08/03/2024, 15:40

Publicado Decisão em 08/03/2024.

08/03/2024, 00:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024

08/03/2024, 00:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL Advogado do(a) AUTOR: KAREN MEY VASQUEZ - SP216296 REU: ERICK MATHEUS DE ARAUJO ALVES DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801757-76.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos. Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais. A

07/03/2024, 00:00

Concedida a Medida Liminar

06/03/2024, 12:42

Expedição de Outros documentos.

06/03/2024, 12:42

Conclusos para despacho

06/03/2024, 08:32
Documentos
Despacho
08/02/2024, 17:20
Decisão
13/02/2024, 07:56
Decisão
13/02/2024, 07:56
Decisão
06/03/2024, 12:41
Decisão
06/03/2024, 12:42
Sentença
28/03/2024, 08:30
Sentença
28/03/2024, 08:30