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0807461-35.2023.8.15.0181
Cumprimento de sentençaCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 21.800,00
Orgao julgador
4ª Vara Mista de Guarabira
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
08/10/2025, 21:26Recebidos os Autos pela Contadoria
08/10/2025, 21:26Juntada de Petição de petição
08/10/2025, 15:43Publicado Despacho em 01/10/2025.
02/10/2025, 01:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
02/10/2025, 01:03Proferido despacho de mero expediente
29/09/2025, 18:34Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 18:34Conclusos para decisão
23/09/2025, 14:10Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
23/09/2025, 11:24Publicado Despacho em 01/09/2025.
01/09/2025, 02:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 01:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: SEVERINO DO NASCIMENTO. REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807461-35.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada]. Vistos, etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
29/08/2025, 00:00Proferido despacho de mero expediente
28/08/2025, 23:23Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 23:23Conclusos para decisão
23/08/2025, 10:40Documentos
Decisão
•06/11/2023, 11:07
Decisão
•06/11/2023, 12:05
Ato Ordinatório
•05/12/2023, 10:57
Ato Ordinatório
•05/12/2023, 10:58
Sentença
•15/02/2024, 13:38
Documento Jurisprudência
•11/03/2024, 09:50
Documento Jurisprudência
•11/03/2024, 09:50
Documento Jurisprudência
•11/03/2024, 09:50
Despacho
•05/04/2024, 10:01
Despacho
•10/04/2024, 11:35
Acórdão
•26/04/2024, 09:33
Documento Jurisprudência
•10/05/2024, 15:50
Documento Jurisprudência
•10/05/2024, 15:50
Despacho
•23/05/2024, 09:14
Despacho
•23/05/2024, 11:02