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0807461-35.2023.8.15.0181

Cumprimento de sentençaCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 21.800,00
Orgao julgador
4ª Vara Mista de Guarabira
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria

08/10/2025, 21:26

Recebidos os Autos pela Contadoria

08/10/2025, 21:26

Juntada de Petição de petição

08/10/2025, 15:43

Publicado Despacho em 01/10/2025.

02/10/2025, 01:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025

02/10/2025, 01:03

Proferido despacho de mero expediente

29/09/2025, 18:34

Expedição de Outros documentos.

29/09/2025, 18:34

Conclusos para decisão

23/09/2025, 14:10

Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença

23/09/2025, 11:24

Publicado Despacho em 01/09/2025.

01/09/2025, 02:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025

30/08/2025, 01:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: SEVERINO DO NASCIMENTO. REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807461-35.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada]. Vistos, etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

29/08/2025, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

28/08/2025, 23:23

Expedição de Outros documentos.

28/08/2025, 23:23

Conclusos para decisão

23/08/2025, 10:40
Documentos
Decisão
06/11/2023, 11:07
Decisão
06/11/2023, 12:05
Ato Ordinatório
05/12/2023, 10:57
Ato Ordinatório
05/12/2023, 10:58
Sentença
15/02/2024, 13:38
Documento Jurisprudência
11/03/2024, 09:50
Documento Jurisprudência
11/03/2024, 09:50
Documento Jurisprudência
11/03/2024, 09:50
Despacho
05/04/2024, 10:01
Despacho
10/04/2024, 11:35
Acórdão
26/04/2024, 09:33
Documento Jurisprudência
10/05/2024, 15:50
Documento Jurisprudência
10/05/2024, 15:50
Despacho
23/05/2024, 09:14
Despacho
23/05/2024, 11:02