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0816605-05.2023.8.15.2001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 13.992,87
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
ROBERTO AUGUSTO DA SILVA FILHO
CPF 082.***.***-45
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2023 23:59.

26/06/2023, 14:34

Publicado Sentença em 02/06/2023.

02/06/2023, 01:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

02/06/2023, 01:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA FILHO SENTENÇA EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO NCPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816605-05.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]

01/06/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

31/05/2023, 21:27

Expedição de Outros documentos.

31/05/2023, 21:26

Extinto o processo por ausência das condições da ação

31/05/2023, 20:29

Conclusos para despacho

31/05/2023, 15:29

Juntada de Petição de petição

09/05/2023, 17:37

Juntada de Petição de outros documentos

20/04/2023, 11:40

Publicado Despacho em 14/04/2023.

14/04/2023, 00:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023

14/04/2023, 00:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816605-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Ante a comprovação da mora da parte promovida, defiro parcialmente o pedido inicial tão só para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e descrito na inicial, devendo ser entregue ao representante do autor ou quem este indicar. Cumprida a liminar, cite-se a parte demandada para em 05 dias efe

13/04/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

12/04/2023, 20:43

Proferido despacho de mero expediente

12/04/2023, 20:31
Documentos
DESPACHO
12/04/2023, 20:31
DESPACHO
12/04/2023, 20:43
SENTENÇA
31/05/2023, 20:29
SENTENÇA
31/05/2023, 21:26