Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822710-08.2017.8.15.2001.
AUTOR: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA
REU: LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GBM ENGENHARIA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE IMÓVEL. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido de correção de erro material, opostos por Raphael Farias Viana Batista em face da sentença de ID nº 111577815, que havia acolhido parcialmente aclaratórios anteriores. O embargante alega equívoco na decisão, que indicou, incorretamente, como imóvel cuja indisponibilidade fora substituída, a unidade nº 1703 do Edifício Vinícius de Moraes, quando, na realidade, a unidade afetada corresponde à nº 404, bloco 01, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, conforme decidido nos Embargos de Terceiro nº 0860070-40.2018.8.15.2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na sentença quanto à identificação do imóvel objeto da substituição da indisponibilidade, de modo a justificar sua correção por meio de embargos de declaração, sem modificação de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis quando a decisão apresenta inexatidão que não envolva reexame do mérito. O erro na identificação do imóvel objeto da substituição da indisponibilidade é evidente à luz das decisões anteriores proferidas nos embargos de terceiro, razão pela qual a retificação da sentença é medida que se impõe. A correção do erro material pode ser realizada de ofício pelo juízo, conforme previsão expressa do art. 494, I, do CPC, não implicando alteração do conteúdo decisório da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: A correção de erro material na identificação de imóvel pode ser realizada por meio de embargos de declaração, quando não há modificação do mérito da decisão. A retificação do conteúdo decisório para refletir fielmente os elementos constantes dos autos não configura rediscussão da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de correção de erro material, opostos por Raphael Farias Viana Batista em face da sentença de ID nº 111577815, proferida por este Juízo, que havia acolhido parcialmente os aclaratórios anteriores de ambas as partes. Sustenta o embargante que houve erro material na referida decisão, uma vez que nela constou, equivocadamente, a substituição da indisponibilidade do imóvel unidade nº 1703 do Edifício Vinícius de Moraes pela unidade nº 2301 do Edifício Liège. Afirma que, na realidade, o imóvel cuja indisponibilidade foi levantada por decisão nos Embargos de Terceiro nº 0860070-40.2018.8.15.2001 corresponde à unidade nº 404, bloco 01, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, razão pela qual requer o saneamento do equívoco. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 124424319). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa. No caso dos autos, verifica-se que o embargante não pretende rediscutir o mérito da decisão, mas somente corrigir a indicação equivocada do imóvel cuja indisponibilidade fora substituída, a fim de refletir fielmente o conteúdo constante dos autos, especialmente no tocante às decisões anteriores proferidas nos embargos de terceiro referidos. Com efeito, constatado o erro material, passível de correção de ofício pelo Juízo, deve ser sanado o equívoco, sem efeitos modificativos de mérito, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Raphael Farias Viana Batista, para sanar o erro material constante na sentença de ID nº 111577815, a fim de fazer constar que: “O imóvel cuja indisponibilidade será substituída pela unidade 2301 do Edifício Liège é a unidade autônoma nº 404, bloco 01, do Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, mantendo-se, por conseguinte, a indisponibilidade da unidade nº 1703 do Edifício Vinícius de Moraes, para garantia da execução.” Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito