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0865994-32.2018.8.15.2001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02Juntada de Certidão
12/09/2025, 11:05Juntada de Certidão
13/08/2025, 08:32Decorrido prazo de MARIA JOSE CHIANCA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 08:50Decorrido prazo de Banco Cruzeiro do Sul em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 08:50Decorrido prazo de MARIA JOSE CHIANCA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
10/04/2025, 21:57Publicado Despacho em 21/03/2025.
21/03/2025, 07:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
21/03/2025, 07:39Publicado Despacho em 14/03/2025.
20/03/2025, 01:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
20/03/2025, 01:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865994-32.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. De acordo com o disposto no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, considerando a decretação da falência, suspendo o processo executivo até o término do processo falimentar. Portanto, aguarde-se o transcurso do referido processo para que o crédito seja habilitado e recebido na forma do concurso de credores. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira
20/03/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865994-32.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. De acordo com o disposto no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, considerando a decretação da falência, suspendo o processo executivo até o término do processo falimentar. Portanto, aguarde-se o transcurso do referido processo para que o crédito seja habilitado e recebido na forma do concurso de credores. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira
20/03/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865994-32.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. De acordo com o disposto no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, considerando a decretação da falência, suspendo o processo executivo até o término do processo falimentar. Portanto, aguarde-se o transcurso do referido processo para que o crédito seja habilitado e recebido na forma do concurso de credores. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira
13/03/2025, 00:00Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/09/2024, 00:03Conclusos para decisão
17/06/2024, 08:04Documentos
Decisão
•12/12/2018, 17:05
Despacho
•22/04/2021, 10:46
Ato Ordinatório
•06/07/2021, 18:16
Ato Ordinatório
•21/09/2021, 09:18
Sentença
•04/05/2022, 11:32
Ato Ordinatório
•08/06/2022, 22:38
Sentença
•28/03/2023, 22:55
Outros Documentos
•11/04/2023, 10:24
Outros Documentos
•11/04/2023, 10:24
Despacho
•11/04/2023, 21:53
Ato Ordinatório
•17/04/2023, 08:26
Ato Ordinatório
•17/04/2023, 08:27
Decisão
•28/06/2023, 09:31
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
•24/07/2023, 11:46
Ato Ordinatório
•28/08/2023, 23:13