Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP ADVOGADO(A): DIÊGO DOMICIANO CABRAL - OAB/PB 15.574
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA Direito Tributário. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de restituição. Fundo estadual de equilíbrio fiscal - FEEF. Alegação de omissão. Análise dos argumentos embargantes. Comprovação do pagamento dos valores. Ausência. Rediscussão do Mérito. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores recolhidos ao FEEF nos meses de outubro a dezembro de 2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da comprovação do pagamento dos valores ao FEEF pela empresa embargante. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central da lide, concluindo pela ausência de comprovação do efetivo pagamento dos valores ao FEEF. 4. Os documentos apresentados pela embargante não demonstram de forma inequívoca o pagamento específico dos valores relativos ao FEEF no período questionado. 5. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes: art. 1.022 do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 178 do CTN. Jurisprudência relevante: Súmula 544/STJ. Relatório. JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP opôs Embargos de Declaração (ID 35145105) contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Anulação de Débito Fiscal movida em face do ESTADO DA PARAÍBA: “Desta forma, inexistindo provas suficientes do que foi alegado pelo Autor/Recorrente, e tendo este prescindido, de maneira expressa, do direito de produzi-las, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a sentença que julgou a ação improcedente por ausência de provas deve ser mantida na íntegra. Por estas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença de 1º grau.” (ID 34143367 – Pág. 1/3). No acórdão embargado, esta Câmara manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores recolhidos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, nos meses de outubro a dezembro de 2016, por ausência de comprovação do efetivo pagamento dos valores questionados. Em suas razões, a empresa embargante sustenta haver omissão no julgado quanto à análise da comprovação dos pagamentos efetuados, argumentando que constam nos autos documentos que demonstram os recolhimentos ao FEEF no período mencionado. Alega que o acórdão ignorou elementos probatórios presentes nos autos e desconsiderou a estrutura normativa do FEEF, que condiciona a manutenção dos benefícios fiscais ao recolhimento mensal de 10% sobre o valor dos incentivos usufruídos. Aduz ainda que a permanência no regime de benefícios fiscais estava vinculada à regularidade dos depósitos mensais ao FEEF, e que a consequência legal para o descumprimento seria a perda definitiva do incentivo. Sustenta que se não houvessem sido pagos os valores cobrados, a empresa não continuaria a fruir o incentivo. Por fim, requer sejam conhecidos e providos os embargos para que sejam sanadas as alegadas omissões na decisão, determinando-se a restituição dos valores pleiteados. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO – Juíza Convocada Maria Das Graças Fernandes Duarte Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A embargante busca o reconhecimento de omissão no acórdão proferido por esta Câmara, alegando que foram ignorados elementos probatórios que comprovariam o pagamento dos valores ao FEEF no período de outubro a dezembro de 2016. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece suas hipóteses de cabimento: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que não há a alegada omissão no acórdão embargado. O julgado analisou detidamente a questão central da lide, qual seja, a necessidade de comprovação do efetivo pagamento dos valores ao FEEF para que fosse possível o deferimento do pedido de restituição. Contrariamente ao sustentado pela embargante, o acórdão não ignorou os elementos constantes dos autos. Ao contrário, procedeu a minuciosa análise da documentação apresentada, concluindo pela insuficiência probatória quanto à demonstração do efetivo recolhimento dos valores questionados. Os documentos apresentados pela embargante, embora demonstrem a existência de movimentação financeira da empresa no período, não comprovam de forma inequívoca e específica o pagamento dos valores relativos ao FEEF nos meses de outubro a dezembro de 2016, conforme pleiteado na inicial. O fato de a Lei nº 10.758/2016 condicionar a manutenção dos benefícios fiscais ao recolhimento mensal ao FEEF não dispensa a parte interessada na restituição de comprovar o efetivo pagamento dos valores cuja devolução pretende.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0842728-79.2019.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de aplicação do princípio basilar do ônus da prova, previsto no art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua modificação ou complementação via embargos declaratórios. A pretensão embargante, em verdade, busca o reexame do mérito da decisão, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, não se prestando este recurso para tal finalidade. Dessa forma, inexistindo os vícios alegados pela embargante, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora