Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] 0802093-80.2019.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Transitado em julgado o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça. Isso posto, adotem as seguintes providências: 1.INTIMO a parte a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, preenchendo os requisitos do art. 534 do NCPC, devendo adotar como memória de cálculo, preferencialmente, a ferramenta TJCALC do TJPB; 2. Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUA-SE a classe para "Cumprimento de Sentença"; 3. INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 4. Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 5. Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 6. Em caso de discordância, expeça-se os alvarás da parte incontroversa já depositada, e INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados. Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC). CONDE, data e assinatura digitais. Juíza de Direito