Voltar para busca
0806757-72.2015.8.15.2001
Cumprimento de sentençaTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/05/2015
Valor da Causa
R$ 2.965,88
Orgao julgador
17ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
EUCLIDES JOSE SOUZA SANTANA
CPF 032.***.***-49
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
CNPJ 07.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
RAFAEL DE ANDRADE THIAMER
OAB/PB 16237•Representa: ATIVO
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: EUCLIDES JOSE SOUZA SANTANA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Processo Civil. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário da condenação. Ausência de objeção do credor ao pagamento. Presunção de concordância. Obrigação satisfeita. Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamen Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806757-72.2015.8.15.2001 [Tarifas]
06/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: EUCLIDES JOSE SOUZA SANTANA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Processo Civil. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário da condenação. Ausência de objeção do credor ao pagamento. Presunção de concordância. Obrigação satisfeita. Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamen Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806757-72.2015.8.15.2001 [Tarifas]
06/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: EUCLIDES JOSE SOUZA SANTANA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Processo Civil. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário da condenação. Ausência de objeção do credor ao pagamento. Presunção de concordância. Obrigação satisfeita. Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamen Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806757-72.2015.8.15.2001 [Tarifas]
05/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: EUCLIDES JOSE SOUZA SANTANA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Processo Civil. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário da condenação. Ausência de objeção do credor ao pagamento. Presunção de concordância. Obrigação satisfeita. Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamen Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806757-72.2015.8.15.2001 [Tarifas]
05/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO AUTOR: EUCLIDES JOSÉ SOUZA SANTANA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CP PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806757-72.2015.8.15.2001
28/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806757-72.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a promovente para indicar contas a serem depositadas os valores pagos à título de cumprimento de sentença. Em seguida, expeçam-se os competentes alvarás judiciais em seu favor e em favor do seu patrono. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 1
05/05/2023, 00:00Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
07/10/2019, 17:32Juntada de outros documentos
03/09/2019, 18:01Juntada de outros documentos
31/07/2019, 15:05Juntada de ofício
31/07/2019, 14:52Proferido despacho de mero expediente
29/07/2019, 15:45Conclusos para despacho
24/07/2019, 17:01Juntada de certidão
24/07/2019, 16:59Juntada de Petição de contra-razões
01/07/2019, 19:02Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 14/06/2019 23:59:59.
15/06/2019, 01:11Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•31/05/2015, 23:18
DESPACHO
•03/06/2015, 16:46
DESPACHO
•13/08/2015, 18:12
DESPACHO
•10/11/2015, 16:45
DESPACHO
•11/04/2017, 15:57
SENTENÇA
•21/02/2019, 14:59
DESPACHO
•29/07/2019, 15:45
DESPACHO
•13/04/2020, 19:06
DESPACHO
•05/05/2020, 12:12
DESPACHO
•07/05/2020, 09:01
DESPACHO
•25/05/2020, 11:36
DESPACHO
•02/07/2020, 10:20
ACÓRDÃO
•29/08/2020, 22:58
DECISÃO
•04/11/2020, 11:31
DECISÃO
•09/08/2021, 13:42