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0806757-72.2015.8.15.2001

Cumprimento de sentençaTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/05/2015
Valor da Causa
R$ 2.965,88
Orgao julgador
17ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
EUCLIDES JOSE SOUZA SANTANA
CPF 032.***.***-49
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
CNPJ 07.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DE ANDRADE THIAMER
OAB/PB 16237Representa: ATIVO
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: EUCLIDES JOSE SOUZA SANTANA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Processo Civil. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário da condenação. Ausência de objeção do credor ao pagamento. Presunção de concordância. Obrigação satisfeita. Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamen Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806757-72.2015.8.15.2001 [Tarifas]

06/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: EUCLIDES JOSE SOUZA SANTANA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Processo Civil. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário da condenação. Ausência de objeção do credor ao pagamento. Presunção de concordância. Obrigação satisfeita. Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamen Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806757-72.2015.8.15.2001 [Tarifas]

06/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: EUCLIDES JOSE SOUZA SANTANA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Processo Civil. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário da condenação. Ausência de objeção do credor ao pagamento. Presunção de concordância. Obrigação satisfeita. Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamen Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806757-72.2015.8.15.2001 [Tarifas]

05/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: EUCLIDES JOSE SOUZA SANTANA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Processo Civil. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário da condenação. Ausência de objeção do credor ao pagamento. Presunção de concordância. Obrigação satisfeita. Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamen Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806757-72.2015.8.15.2001 [Tarifas]

05/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO AUTOR: EUCLIDES JOSÉ SOUZA SANTANA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CP PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806757-72.2015.8.15.2001

28/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806757-72.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a promovente para indicar contas a serem depositadas os valores pagos à título de cumprimento de sentença. Em seguida, expeçam-se os competentes alvarás judiciais em seu favor e em favor do seu patrono. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 1

05/05/2023, 00:00

Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior

07/10/2019, 17:32

Juntada de outros documentos

03/09/2019, 18:01

Juntada de outros documentos

31/07/2019, 15:05

Juntada de ofício

31/07/2019, 14:52

Proferido despacho de mero expediente

29/07/2019, 15:45

Conclusos para despacho

24/07/2019, 17:01

Juntada de certidão

24/07/2019, 16:59

Juntada de Petição de contra-razões

01/07/2019, 19:02

Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 14/06/2019 23:59:59.

15/06/2019, 01:11
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
31/05/2015, 23:18
DESPACHO
03/06/2015, 16:46
DESPACHO
13/08/2015, 18:12
DESPACHO
10/11/2015, 16:45
DESPACHO
11/04/2017, 15:57
SENTENÇA
21/02/2019, 14:59
DESPACHO
29/07/2019, 15:45
DESPACHO
13/04/2020, 19:06
DESPACHO
05/05/2020, 12:12
DESPACHO
07/05/2020, 09:01
DESPACHO
25/05/2020, 11:36
DESPACHO
02/07/2020, 10:20
ACÓRDÃO
29/08/2020, 22:58
DECISÃO
04/11/2020, 11:31
DECISÃO
09/08/2021, 13:42