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0844034-78.2022.8.15.2001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 9.819,82
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
CNPJ 07.***.***.0001-10
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
LUCAS RIBEIRO DA SILVA
CPF 710.***.***-00
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927•Representa: ATIVO
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/AC 4251•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
13/12/2023, 13:44Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 22:36Juntada de Petição de apelação
26/05/2023, 10:26Arquivado Definitivamente
23/05/2023, 07:33Transitado em Julgado em 15/05/2023
23/05/2023, 07:32Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
19/05/2023, 15:15Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/05/2023 23:59.
19/05/2023, 15:14Publicado Sentença em 08/05/2023.
08/05/2023, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
06/05/2023, 00:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LUCAS RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844034-78.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação em face de LUCAS RIBEIRO DA SILVA, também qualificado nos autos, objetivando o provimento jurisd
05/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LUCAS RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844034-78.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação em face de LUCAS RIBEIRO DA SILVA, também qualificado nos autos, objetivando o provimento jurisd
05/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/05/2023, 13:51Indeferida a petição inicial
03/05/2023, 18:12Conclusos para despacho
03/05/2023, 08:20Juntada de certidão de decurso de prazo
03/05/2023, 08:20Documentos
DECISÃO
•22/08/2022, 12:07
DESPACHO
•30/11/2022, 18:50
SENTENÇA
•03/05/2023, 18:12
SENTENÇA
•04/05/2023, 13:51