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0817402-78.2023.8.15.2001

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 19.306,22
Orgao julgador
11ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES
CPF 379.***.***-91
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
BREDESCO
Terceiro
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/01/2024, 13:10

Transitado em Julgado em 11/10/2023

30/10/2023, 13:41

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2023 23:59.

11/10/2023, 00:59

Juntada de Petição de resposta

10/10/2023, 12:40

Publicado Sentença em 19/09/2023.

19/09/2023, 05:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023

19/09/2023, 05:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Maria do Socorro Rodrigues Alves, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais, em face do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado. Alega, em su Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817402-78.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]

18/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Maria do Socorro Rodrigues Alves, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais, em face do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado. Alega, em su Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817402-78.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]

18/09/2023, 00:00

Julgado improcedente o pedido

15/09/2023, 09:17

Determinado o arquivamento

15/09/2023, 09:17

Conclusos para despacho

22/08/2023, 17:53

Juntada de Petição de petição

22/08/2023, 16:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023

15/08/2023, 00:27

Publicado Decisão em 15/08/2023.

15/08/2023, 00:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817402-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das prova

14/08/2023, 00:00
Documentos
DESPACHO
18/04/2023, 11:17
DECISÃO
09/05/2023, 10:12
DECISÃO
09/05/2023, 16:13
ATO ORDINATÓRIO
30/05/2023, 14:49
ATO ORDINATÓRIO
30/05/2023, 14:50
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
01/06/2023, 17:00
DECISÃO
07/07/2023, 20:47
DECISÃO
11/08/2023, 13:06
SENTENÇA
15/09/2023, 09:17
SENTENÇA
15/09/2023, 09:37