Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0853768-92.2018.8.15.2001

Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2018
Valor da Causa
R$ 105.307,44
Orgao julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Autor
SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Terceiro
BANCO SANTADER (BRASIL) S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/PB 16477Representa: ATIVO
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595Representa: ATIVO
Movimentacoes

Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital

02/02/2026, 00:07

Expedição de Outros documentos.

25/09/2025, 15:41

Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos

25/09/2025, 15:41

Publicado Decisão em 22/11/2023.

23/11/2023, 02:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023

23/11/2023, 02:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: RESTAURANTE CAMARAO DO BESSA EIRELI - EPP DECISÃO Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853768-92.2018.8.15.2001 Defiro o pedido de suspensão requerido pela parte no ID 82182497, devendo ocorrer o arquivamento neste período. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, dec

21/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: RESTAURANTE CAMARAO DO BESSA EIRELI - EPP DECISÃO Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853768-92.2018.8.15.2001 Defiro o pedido de suspensão requerido pela parte no ID 82182497, devendo ocorrer o arquivamento neste período. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, dec

21/11/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

20/11/2023, 21:28

Determinado o arquivamento

20/11/2023, 21:28

Resolvido o procedimento incidente ou cautelar

20/11/2023, 21:28

Expedição de Outros documentos.

20/11/2023, 21:28

Conclusos para despacho

20/11/2023, 10:49

Juntada de Petição de petição

14/11/2023, 16:53

Publicado Despacho em 13/11/2023.

13/11/2023, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023

11/11/2023, 00:15
Documentos
Despacho
27/09/2018, 19:06
Despacho
06/12/2018, 12:11
Despacho
05/09/2019, 12:01
Despacho
10/09/2019, 18:18
Despacho
25/10/2019, 22:10
Despacho
11/12/2019, 15:17
Despacho
22/03/2020, 21:32
Despacho
15/04/2020, 13:46
Despacho
03/06/2020, 16:25
Despacho
28/10/2020, 17:52
Sentença
02/12/2020, 15:44
Sentença
10/12/2020, 17:08
Outros Documentos
15/03/2021, 19:03
Despacho
20/04/2021, 09:28
Despacho
11/05/2021, 20:47