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0119788-11.2012.8.15.2001
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2012
Valor da Causa
R$ 264.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
MARCUS VINICIUS GALINDO MOTA
CPF 007.***.***-95
BANCO BRADESCO
BREDESCO
BRADESCO S.A.
AGENCIA PRIME
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARCUS VINICIUS GALINDO MOTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL. MUTUO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0119788-11.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento ajuizada por MARCUS VINICIUS GALINDO MOTA em face do Banco Bradesco S/A, pelas razões de fato e direito delineada
05/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARCUS VINICIUS GALINDO MOTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL. MUTUO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0119788-11.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento ajuizada por MARCUS VINICIUS GALINDO MOTA em face do Banco Bradesco S/A, pelas razões de fato e direito delineada
05/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0119788-11.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Em que pesem os pedidos de informação requeridos pelo autor e, ainda, apesar dos deferimentos anteriores concedidos por este Juízo, observo que aguardar as respostas do Banco réu, neste momento processual, apenas tem retardado a marcha processual, visto que o presente caso trata de pedido de revisão contratual. Não há sequer procedência da demanda, pelo que se faria ur
23/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0119788-11.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Em que pesem os pedidos de informação requeridos pelo autor e, ainda, apesar dos deferimentos anteriores concedidos por este Juízo, observo que aguardar as respostas do Banco réu, neste momento processual, apenas tem retardado a marcha processual, visto que o presente caso trata de pedido de revisão contratual. Não há sequer procedência da demanda, pelo que se faria ur
23/05/2023, 00:00Conclusos para despacho
11/10/2022, 15:53Juntada de Informações
11/10/2022, 15:52Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2022 23:59.
08/10/2022, 00:34Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2022 23:59.
08/10/2022, 00:34Expedição de Outros documentos.
15/08/2022, 12:19Expedição de Outros documentos.
15/08/2022, 12:19Juntada de Petição de informação
15/08/2022, 06:31Determinada diligência
13/08/2022, 10:05Conclusos para despacho
08/08/2022, 18:18Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59:59.
25/03/2022, 01:57Juntada de Petição de petição
23/03/2022, 16:30Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•07/10/2020, 13:36
ATO ORDINATÓRIO
•07/10/2020, 13:37
DESPACHO
•19/10/2020, 17:22
DESPACHO
•15/03/2022, 09:22
DESPACHO
•13/08/2022, 10:04
DESPACHO
•08/02/2023, 17:55
DESPACHO
•12/05/2023, 15:39
DECISÃO
•21/05/2023, 16:05
DECISÃO
•22/05/2023, 09:33
SENTENÇA
•01/09/2023, 11:44
SENTENÇA
•04/09/2023, 09:01