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0828875-61.2023.8.15.2001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 103.698,60
Orgao julgador
7ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
BANCO RCI BRASIL S/A
CNPJ 62.***.***.0001-15
Autor
BANCO RCI BRASIL
Terceiro
BANCO RCI
Terceiro
CIA ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT
Terceiro
LEASING RENAULT - COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/07/2023, 08:40

Transitado em Julgado em 21/07/2023

24/07/2023, 08:27

Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.

22/07/2023, 00:22

Publicado Sentença em 30/06/2023.

30/06/2023, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023

30/06/2023, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito. Vistos etc. Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por BANCO R

29/06/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

28/06/2023, 08:22

Extinto o processo por desistência

27/06/2023, 11:45

Determinada diligência

27/06/2023, 11:45

Determinado o arquivamento

27/06/2023, 11:45

Conclusos para despacho

14/06/2023, 11:48

Juntada de Petição de outros documentos

09/06/2023, 15:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023

25/05/2023, 00:04

Publicado Decisão em 25/05/2023.

25/05/2023, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828875-61.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Colhe-se da inicial que a parte autora procedeu à notificação do devedor mediante expedição de e-mail, vez que infrutífera a tentativa pelo meio legal, qual seja, a carta com aviso de recebimento. Ocorre que a forma pela qual foi dada a alegada constituição em mora não atende às exigências legais, conforme precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

24/05/2023, 00:00
Documentos
DECISÃO
22/05/2023, 09:35
DECISÃO
23/05/2023, 08:08
SENTENÇA
27/06/2023, 11:45
SENTENÇA
28/06/2023, 08:22