Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVALDO DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Evaldo de Souza em face do Banco BMG S.A., visando a declaração de nulidade de contrato bancário e a inexistência de débito, além de indenização por danos. A petição inicial, contudo, foi protocolada sem documentos indispensáveis à sua admissibilidade, notadamente comprovante de residência válido. Determinada a intimação da parte autora para suprir a omissão, esta permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após a intimação específica para regularização, autoriza o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 do CPC. O juiz, ao identificar vício formal sanável, deve oportunizar à parte autora a correção da exordial, conforme art. 321 do CPC. A inércia da parte autora diante da intimação judicial para regularizar a inicial configura desatendimento às determinações legais e impede o prosseguimento do feito. Constatada a ausência de suprimento do vício no prazo concedido, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, I do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de documentos essenciais à petição inicial, não sanada após regular intimação, justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873350-68.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. EVALDO DE SOUZA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL em face de BANCO BMG S.A. Sob o Id. 104075603, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se a intimação do promovente para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte demandante silenciou. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para “acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.” Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado na decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito