Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO ANTAS DINIZ
REU: ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Apelante: Miguel Alves Soares. Advogado: Arthur Araújo Filho.
Apelado: Banco BMG S/A. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS REALIZADOS DEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. VALOR DO EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR MEDIANTE TED. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO DESPROVIDO. – A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. – No caso em disceptação, o banco demandado acostou robusta prova desconstitutiva das alegações da recorrente, pois comprovada a existência do contrato e disponibilização do valor mediante TED, que não foi objeto de impugnação específica pela demandante. – Não há que se falar em cerceamento da defesa quando o juiz motivadamente indefere a produção de perícia solicitada pelo autor, ante a existência de elementos que convençam o magistrado acerca da tese da existência da contratação apresentada pela parte promovida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802873-46.2024.8.15.0311 [Bancários] Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por SEBASTIAO ANTAS DINIZ em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. Segundo a inicial, a parte autora, aposentada do INSS, ao tirar um extrato bancário de sua conta percebeu que havia sofrido descontos em seu benefício previdenciário referente à Seguro com a nomenclatura “Zurich Seguros’’ desde pelo menos 11/2020 a 01/02/2021, seguro esse que nunca contratou, com parcela mensal em torno de R$ 28,89 (vinte e oito reais e oitenta e nove centavos). Ao final requereu a declaração de nulidade do contrato, bem como o ressarcimento, em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais que entende ter sofrido. Gratuidade judiciária deferida (Id. Num. 100825143). Em contestação o banco demandado arguiu preliminares de retificação do polo passivo e a prejudicial de mérito de prescrição, e no mérito, alegou a legitimidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais em (ID Num. 101650436 - Pág. 1/30) Impugnação a contestação, confirmando os requerimentos contidos na exordial (Id. ID Num. 103477403). Intimados à produção de provas, o promovido não se manifestou. Por outro lado, a parte autora, requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. Das preliminares Da Retificação do Polo Passivo da Demanda O Promovido requereu a retificação do polo passivo para que nele conste o ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, pois a c, não é detentora do contrato de seguro, objeto da lide, sendo que a seguradora responsável pela apólice contratada é a Zurich Minas Brasil Seguros S/A (CNPJ n.: 17.197.385/0001-21), conforme contrato celebrado entre as partes, anexo aos auto, sendo àquela o agente de cobrança. Sendo assim, defiro o pedido para que conste no polo passivo da demanda, o ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. DA PRESCRIÇÃO Quanto à alegada prescrição trienal, tenho que não é cabível, eis que, de acordo com a disciplina do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos à pretensão pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço prestado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, afasto a necessidade de produção probatória, conquanto entenda que o já constante nos autos se mostre suficiente para bem decidir a lide, de maneira que a oitiva de testemunhas se caracterizaria, neste sentido, como prova inútil e a protelar o deslinde do caso, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Deste modo, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, o que será feito adiante. DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que, nunca ter firmado qualquer contrato de seguro com a promovida. Por sua vez, o demandado alega a regular contratação, e o posterior cancelamento, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas por parte da autora. Para suportar suas alegações, a promovida apresentou cópia do contrato do seguro (ID. Num. 101650437 - Pág. 1). Em relação aos documentos apresentados pelo réu, é imprescindível ressaltar que é ônus da autora impugná-los de forma clara e fundamentada, o que não ocorreu no presente caso. A autora se limitou a argumentar que o contrato em questão não foi firmado entre partes, sem, no entanto, sequer requer uma pericia grafotécnica. Nesse sentido, a omissão do autor em impugnar tais argumentos, enfraquece sua pretensão, pois não houve contestação específica quanto à causa que motivou o atraso no cumprimento das obrigações contratuais. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800338-30.2017.8.15.0881 Origem: Vara Única da Comarca de São Bento. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800338-30.2017.8.15.0881, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021). Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, onde não há elemento que assente ter a parte autora sido induzida a realizar uma contratação viciada, porquanto, ao analisar detidamente os autos, nota-se que, ao contrário do alegado na inicial, o autor aderiu ao contrato do seguro em questão, sem se quer questionar a assinatura aposta no objeto da lide. Assim, é incontroversa a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Princesa Isabel (PB), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito