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0807678-94.2016.8.15.2001
Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2016
Valor da Causa
R$ 84.686,51
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
BANCO CRUZEIRO DO SUL
CNPJ 62.***.***.0001-99
BANCO PANAMERICANO
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
BANCO CRUZEIRO DO SUL
JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI
CPF 132.***.***-53
Advogados / Representantes
TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS
OAB/PB 182694•Representa: ATIVO
SERGIO GONINI BENICIO
OAB/SP 195470•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807678-94.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários]
25/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807678-94.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários]
25/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807678-94.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para informar se ja houve o cumprimento integral do acordo de pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.(art.526, § 3º do CPC) JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00Processo Desarquivado
30/09/2022, 19:20Cancelada a movimentação processual
29/09/2022, 16:11Processo Desarquivado
18/07/2022, 07:30Arquivado Provisoramente
10/03/2022, 12:51Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
09/03/2022, 12:12Conclusos para despacho
24/02/2022, 17:00Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 16/08/2021 23:59:59.
17/08/2021, 03:59Expedição de Outros documentos.
14/07/2021, 18:53Juntada de Petição de petição
10/06/2021, 17:38Proferido despacho de mero expediente
09/04/2021, 18:54Conclusos para despacho
08/04/2021, 18:10Expedição de certidão de decurso de prazo.
08/04/2021, 18:10Documentos
DECISÃO
•14/03/2016, 10:52
DESPACHO
•27/07/2017, 16:56
DESPACHO
•18/08/2020, 10:27
DESPACHO
•23/11/2020, 21:24
DESPACHO
•09/04/2021, 18:54
DESPACHO
•14/07/2021, 18:53
DESPACHO
•09/03/2022, 12:12
DESPACHO
•14/03/2023, 18:06
DESPACHO
•25/05/2023, 19:57
DESPACHO
•26/05/2023, 10:15
SENTENÇA
•23/10/2023, 18:34
SENTENÇA
•24/10/2023, 22:37