Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELE DE FARIAS GENUINO
REU: PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA, GOVERNO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800184-08.2021.8.15.0061 [Serviços de Saúde] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 126072849) contra a Sentença (ID 125750697), sob alegação de omissão e contradição por não ter sido aplicado o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), conforme o IRDR nº 10 do TJPB. O embargante pleiteia, em razão da mudança de rito, a extirpação da condenação em honorários advocatícios. A parte adversa não se manifestou, conforme certificado (ID 127506025). É o relatório. DECIDO Os Embargos de Declaração processam-se exclusivamente para sanar vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matérias preclusas ou ao rejulgamento da causa. No presente caso, a alegação de omissão quanto ao rito processual é inadmissível, pois a opção pelo Procedimento Comum foi validamente estabelecida e decidida em 2021 (IDs 39630855, 39694584 e 42608083), sem oposição do ente público à época da decisão saneadora. Incide, portanto, a preclusão temporal e consumativa, consoante o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. A tese fixada no IRDR nº 10, em momento posterior, não possui o condão de retroagir e anular atos processuais definitivos e não impugnados no tempo oportuno, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade processual. Ademais, destaca-se que a natureza da lide, que versava sobre responsabilidade civil por erro médico, exigiu complexa instrução probatória, com a necessidade de produção de prova pericial e a realização de prova oral em audiência de instrução, demonstrando que a complexidade probatória se mostrou incompatível com os critérios de simplicidade e celeridade inerentes ao Juizado Especial. O rito comum absorveu adequadamente a produção probatória necessária. Por fim, mantido o rito do Procedimento Comum, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao ESTADO DA PARAÍBA decorre da lei processual (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), sendo legal a fixação de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo que se falar em extirpação, vez que a vedação do Juizado não se aplica ao rito ordinário estabelecido. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser corrigido no julgado, buscando o embargante, na realidade, a alteração de decisão de mérito desfavorável. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença de ID 125750697. FICA MANTIDA, EM SUA INTEGRALIDADE, A SENTENÇA proferida, ratificando-se a condenação do ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Danos Morais e R$ 514,41 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e um centavos) a título de Danos Materiais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito