Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA BENEDITO LUIZ
EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atos Unilaterais] Processo nº 0801416-80.2017.8.15.0001 Vistos etc. De análise atenta dos autos, observa-se que ambas as partes expressaram sua concordância para com os cálculos oficiais elaborados pela Contadoria Oficial deste Juízo. Assim, ante essa concordância expressa de ambas as partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS OFICIAIS DE ID. Num. 103295994 - Pág. 1 / iD. Num. 103309097 - Pág. 2. INTIMEM-SE. Outrossim, após exarado o despacho de Id. Num. 85371069 e acostado o extrato de consulta negativo perante o SISBAJUD de Id. Num. 85371070, ocasião em que não se mostrou possível a transferência do montante bloqueado junto ao banco executado para conta judicial à disposição deste Juízo, nesta data, em nova consulta a esse referido sistema, observa-se que o montante então bloqueado de R$ 50.897,35 encontra-se disponível para as ordens próprias do SISBAJUD. Assim, somente nesta data, este Juízo (i) transferiu a quantia calculada pela Contadoria de R$ 22.189,54 para conta judicial à disposição deste Juízo (Para fins de liberação ao exequente e seu causídico), bem como (ii) desbloqueou o valor restante então bloqueado (R$ 28.707,81) em favor do banco executado - Do que FICAM INTIMADAS AS PARTES. Deste modo, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, a fim de INFORMAR contas bancárias para depósito dos alvarás, bem como para, eventualmente, REQUERER o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Sem requerimentos especiais, EXPEÇAM-SE ALVARÁS ao exequente e advogado exatamente nos montantes indicados nos cálculos de Id. 103295994 - Pág. 1. A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e/ou inscrição na dívida ativa estadual. Sem pagamento das custas finais nesse prazo, REITERE-SE por 01(uma) única vez a INTIMAÇÃO para pagamento, tanto por meio do causídico habilitado quanto pessoalmente - por expediente perante o PJE, ou por carta com AR, ou mandado pessoal - e então, novamente não havendo pagamento, VERIFIQUE-SE se as custas ultrapassam ou não o patamar de 6(seis) salários mínimos e PROCEDA-SE na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas do Estado da Paraíba, até final arquivamento. Por outro lado, havendo pagamento das custas finais, de logo ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data eletrônica Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito