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0830024-92.2023.8.15.2001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 7.771,30
Orgao julgador
7ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS MARTINS DE OLIVEIRA
CPF 015.***.***-69
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/12/2023, 22:39

Determinado o arquivamento

12/12/2023, 15:28

Conclusos para despacho

12/12/2023, 08:16

Processo Desarquivado

12/12/2023, 08:10

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/11/2023 23:59.

23/11/2023, 07:55

Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 24/10/2023.

24/10/2023, 01:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023

24/10/2023, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Certidão Trânsito em Julgado - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830024-92.2023.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 16/10/2023, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s). Dou fé. João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnic

23/10/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

20/10/2023, 22:51

Transitado em Julgado em 16/10/2023

20/10/2023, 22:50

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/10/2023 23:59.

17/10/2023, 02:03

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/10/2023 23:59.

11/10/2023, 00:58

Publicado Expediente em 19/09/2023.

19/09/2023, 05:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023

19/09/2023, 05:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito. Vistos etc. Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por AYMORE

18/09/2023, 00:00
Documentos
DECISÃO
29/05/2023, 11:26
DESPACHO
02/06/2023, 15:15
DESPACHO
05/06/2023, 20:13
SENTENÇA
11/09/2023, 10:06
DECISÃO
12/12/2023, 15:28