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0820686-94.2023.8.15.2001
Tutela Cautelar AntecedenteImissãoPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
JOAO EVANGELISTA BARBOSA FILHO
CPF 676.***.***-53
SANTANDER
BANCO SANTANDER
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
BANCO SANTADER (BRASIL) S.A.
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/07/2023, 09:49Determinado o arquivamento
14/07/2023, 08:57Conclusos para despacho
14/07/2023, 07:40Decorrido prazo de RUBENS THADEU MEDEIROS DE ARAUJO NOBREGA em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 00:45Decorrido prazo de IASKARA DAYSE LINHARES DE ARAUJO NOBREGA em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 00:36Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BARBOSA FILHO em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 00:36Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 00:36Publicado Decisão em 20/06/2023.
28/06/2023, 10:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
28/06/2023, 10:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0820686-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL em que JOÃO EVANGELISTA BARBOSA FILHO requer a suspensão da ordem de imissão de posse deferida nos autos conexos de nº. 0857586-81.2020.8.15.2001 em favor de IASKARA DAYSE LINHARES DE ARAUJO NÓBREGA e RUBENS THADEU DE ARAUJO NÓBREGA. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, o relatório. Passo a decidir. De acordo c
19/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0820686-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL em que JOÃO EVANGELISTA BARBOSA FILHO requer a suspensão da ordem de imissão de posse deferida nos autos conexos de nº. 0857586-81.2020.8.15.2001 em favor de IASKARA DAYSE LINHARES DE ARAUJO NÓBREGA e RUBENS THADEU DE ARAUJO NÓBREGA. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, o relatório. Passo a decidir. De acordo c
19/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0820686-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL em que JOÃO EVANGELISTA BARBOSA FILHO requer a suspensão da ordem de imissão de posse deferida nos autos conexos de nº. 0857586-81.2020.8.15.2001 em favor de IASKARA DAYSE LINHARES DE ARAUJO NÓBREGA e RUBENS THADEU DE ARAUJO NÓBREGA. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, o relatório. Passo a decidir. De acordo c
19/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0820686-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL em que JOÃO EVANGELISTA BARBOSA FILHO requer a suspensão da ordem de imissão de posse deferida nos autos conexos de nº. 0857586-81.2020.8.15.2001 em favor de IASKARA DAYSE LINHARES DE ARAUJO NÓBREGA e RUBENS THADEU DE ARAUJO NÓBREGA. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, o relatório. Passo a decidir. De acordo c
19/06/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
16/06/2023, 10:59Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
15/06/2023, 17:32Documentos
OUTROS DOCUMENTOS
•04/05/2023, 20:53
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•04/05/2023, 20:52
OUTROS DOCUMENTOS
•04/05/2023, 20:52
DESPACHO
•12/05/2023, 10:15
DECISÃO
•15/06/2023, 17:32
DECISÃO
•16/06/2023, 10:59
DESPACHO
•14/07/2023, 08:57