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0121367-91.2012.8.15.2001

Cumprimento de sentençaAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2012
Valor da Causa
R$ 45.980,64
Orgao julgador
6ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
NILDA NUNES DA SILVA
Autor
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BANCO FINASA
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO FINASA BMC S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121367-91.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Considerando que existe pedido feito pelo Bradesco Financiamentos S.A requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, CPC, por já haver quitado a dívida com, inclusive, concordância da parte autora. Sendo assim, DECLARO o cumprimento/extinção da obrigação, com arrimo no art. 526, § 3o c/c art. 924, II, do CPC, com a consequente extinção do processo em f

07/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121367-91.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Considerando que existe pedido feito pelo Bradesco Financiamentos S.A requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, CPC, por já haver quitado a dívida com, inclusive, concordância da parte autora. Sendo assim, DECLARO o cumprimento/extinção da obrigação, com arrimo no art. 526, § 3o c/c art. 924, II, do CPC, com a consequente extinção do processo em f

07/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121367-91.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Considerando que existe pedido feito pelo Bradesco Financiamentos S.A requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, CPC, por já haver quitado a dívida com, inclusive, concordância da parte autora. Sendo assim, DECLARO o cumprimento/extinção da obrigação, com arrimo no art. 526, § 3o c/c art. 924, II, do CPC, com a consequente extinção do processo em f

07/07/2023, 00:00

Conclusos para despacho

20/06/2022, 14:46

Juntada de Informações

20/06/2022, 14:45

Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 17/06/2022 23:59.

18/06/2022, 17:22

Juntada de Petição de petição

15/06/2022, 15:12

Proferido despacho de mero expediente

24/05/2022, 13:36

Expedição de Outros documentos.

24/05/2022, 13:36

Conclusos para despacho

05/04/2021, 17:41

Processo Desarquivado

05/04/2021, 17:40

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

08/03/2021, 10:26

Arquivado Definitivamente

11/02/2021, 11:57

Juntada de Certidão

11/02/2021, 11:56

Juntada de Certidão

16/10/2020, 11:26
Documentos
AUTOS DIGITALIZADOS
11/09/2018, 10:00
AUTOS DIGITALIZADOS
11/09/2018, 10:01
ATO ORDINATÓRIO
17/01/2019, 09:24
DESPACHO
14/05/2019, 18:43
DESPACHO
17/12/2019, 16:16
DESPACHO
08/04/2020, 12:25
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/03/2021, 10:26
OUTROS DOCUMENTOS
08/03/2021, 10:26
DESPACHO
24/05/2022, 13:36
DESPACHO
06/12/2022, 10:06
DESPACHO
06/12/2022, 10:06
DECISÃO
05/07/2023, 13:12
DECISÃO
06/07/2023, 16:13