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0834229-04.2022.8.15.2001
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 40.620,45
Orgao julgador
10ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
02/02/2026, 00:42Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
30/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: ARTUR TAVARES DE MELO JUNIOR ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB RJ 152.212 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/SP 192.649 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, por meio da qual a parte autora alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal de juros, cobrança indevida de tarifas contratuais, necessidade de produção de prova pericial e pleiteou indenização por danos morais e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato excede, de forma abusiva, a média de mercado; (ii) verificar se a capitalização mensal dos juros está legalmente autorizada; (iii) estabelecer a necessidade de produção de prova pericial contábil; e (iv) determinar a ocorrência de dano moral em razão da suposta cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça admite a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, desde que não ultrapassem, sem justificativa plausível, o patamar de uma vez e meia essa média. No caso concreto, a taxa contratada de 1,92% a.m. e 25,65% a.a. não configura abusividade frente à taxa média de 1,54% a.m. e 20,10% a.a. divulgada pelo Banco Central à época da contratação. É válida a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados após a vigência da MP nº 1.963-17/2000 (convertida na MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a estipulação contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Tal previsão consta do contrato objeto da lide. A produção de prova pericial é desnecessária quando a controvérsia é de natureza jurídica e os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, conforme autorizam os arts. 464, § 1º, e 472 do CPC. O mero pagamento de valores considerados excessivos não enseja, por si só, o reconhecimento de dano moral, sendo imprescindível a comprovação do abalo extrapatrimonial sofrido, o que não ocorreu no presente caso. A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé da instituição financeira quando os pagamentos ocorreram antes do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Na hipótese, ausente prova da má-fé, admite-se apenas a devolução simples dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Juros remuneratórios acima da média de mercado não configuram abusividade quando não superam significativamente uma vez e meia essa média e estão justificados pelas condições do contrato. É válida a capitalização mensal dos juros em contratos celebrados após 31/12/2000, desde que pactuada de forma expressa, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A realização de prova pericial é dispensável quando a matéria for unicamente de direito e os documentos constantes dos autos forem suficientes. A configuração de dano moral por cobrança indevida exige a comprovação do abalo extrapatrimonial efetivamente sofrido. A repetição em dobro de valores pagos indevidamente, em contratos celebrados antes de 30/03/2021, depende da demonstração de má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 4º, 6º, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC/2015, arts. 464, § 1º, 472 e 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; STJ, AREsp 2783551, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/01/2025; STJ, AgInt no AREsp 1718417/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 730415/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/04/2018; TJPB, ApCiv 0802855-84.2023.8.15.0141, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26/04/2024; TJPB, ApCiv 0804370-69.2024.8.15.2001, Rel. Des. Onaldo Queiroga, j. 24/02/2025. RELATÓRIO autora: a) abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de financiamento alegando ser superior à taxa média de mercado; b) restituição dos valores pagos em dobro; c) necessidade de produção de prova pericial; e d) indenização por danos morais. Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas. Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, a controvérsia reside em aferir se houve abusividade na aplicação dos juros incidentes sobre o contrato objeto do litígio. Inicialmente, não se pode negar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. Nos termos do Art. 3º da Lei n. 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi consagrado na Súmula nº. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O recorrente alega ter firmado, em 28/08/2019, contrato para aquisição de veículo FIAT DOBLO 1.8, placa OBW8D40, no valor total de R$ 32.800,52 (trinta e dois mil e oitocentos reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago mediante a quitação de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no importe de R$ 1.052,12 (mil e cinquenta e dois reais e doze centavos), conforme se vê no id. 34667199, págs. 01-02. A taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, segundo a exordial, foi de 1,92% a.m. e 25,65% a.a, capitalizados mensalmente. A apelante argumenta que os juros praticados atualmente são de 14,25% ao ano, restando clara a abusividade na taxa de juros pactuada. Registre-se, ab initio, que a discrepância entre a taxa contratada de juros remuneratórios e a taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, subsistindo apenas como referencial e não como teto que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para a limitação dos referidos juros, devem-se considerar fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios somente em situações excepcionais, desde que fique cabalmente demonstrada a abusividade ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Dessa forma, ao analisar a questão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe ao magistrado, no exercício de sua função jurisdicional e por meio de uma análise criteriosa das especificidades do caso concreto, verificar a possível abusividade dos juros pactuados, em conformidade com os princípios que regem o ordenamento jurídico nacional e a jurisprudência firmada. Veja o trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009). A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico.(STJ - AREsp: 2783551, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/01/2025) O entendimento encontra ressonância na jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CARACTERIZADA ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EVIDENCIADA. ADEQUAÇÃO E DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - “(...) A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) - Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. - Com efeito, do exame do contrato firmado, apresentado pela instituição financeira no id. 24809555, percebe-se claramente que a taxa efetiva de juros anual foi de 837,23% e, no momento da contratação, abril de 2019, a taxa de juros média do mercado financeiro estava em 178,38%, comprovando que o contrato não respeitou a média de mercado, de acordo com dados extraídos do Banco Central do Brasil. - Sendo assim, levando em consideração a fundamentação acima exposta, reputo que, no momento da contratação, em 30 de abril de 2019, a taxa cobrada pela instituição financeira no presente caso, é considerada abusiva, eis que ultrapassa o triplo da taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie, estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva. (…) (0802855-84.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2024). Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PARCELAS DEBITADAS NA CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RESPEITO A MÉDIA DO MERCADO PARA O TIPO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Reputo que, no momento das contratações dos empréstimos, objeto da Demanda, a taxa cobrada pela instituição financeira Promovida não foi abusiva, eis que aplicada abaixo da taxa média de mercado e, logicamente, também não excedeu três vezes a taxa média da época da pactuação, inexistindo, portanto, a onerosidade excessiva, o que impõe a manutenção da sentença. (0802618-50.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024). Destaques. Assim, para que se configure a nulidade da cláusula contratual, é necessário que haja uma discrepância significativa em relação à taxa média de mercado praticada, bem como a ausência de uma justificativa plausível para o aumento demasiado dos juros. No caso concreto, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a taxa média de juros de mercado na época da celebração do contrato (agosto de 2019) era de 1,54% ao mês e 20,10%. E, considerando as taxas aplicadas no contrato em questão, de 1,92% ao mês e 25,65% ao ano, não se verifica abusividade, uma vez que, sequer, a taxa mensal excede uma vez e meia a média de mercado, enquanto a taxa anual a supera apenas de forma pouco significativa. Ademais, no tocante à cobrança de juros capitalizados, observa-se que o entendimento consolidado pelo eminente Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de sua incidência nos contratos celebrados a partir de 31/12/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente prevista no contrato. Desse modo, considera-se suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual pactuada a mera estipulação de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1718417 PR 2020/0149729-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VARIAÇÃO DOS JUROS DENTRO DA NORMALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. REGULARIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela. O apelante pleiteia a redução dos juros remuneratórios, contesta a capitalização dos juros e alega abusividade nas tarifas de registro e avaliação do bem, sob o argumento de que os serviços cobrados não foram efetivamente prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possível abusividade dos juros remuneratórios e a falta de observância da taxa média de mercado; (ii) a capitalização dos juros, alegada como abusiva por ausência de pactuação contratual; (iii) a legalidade ou abusividade das tarifas de registro e avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização dos juros em contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 é válida desde que haja pactuação expressa no contrato, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. No caso, o contrato apresenta cláusula expressa autorizando a capitalização. 4. Juros remuneratórios superiores à média de mercado apenas configuram abusividade se excederem o limite de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central. Os juros do contrato em análise, dentro desse limite, são considerados regulares e compatíveis com a prática de mercado. 5. A cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem é lícita e permitida quando há efetiva prestação do serviço, o que se comprovou nos autos com a apresentação dos documentos de registro do contrato junto ao órgão de trânsito estadual e avaliação do bem. 6. Não havendo demonstração de onerosidade excessiva nas tarifas cobradas, descabe a alegação de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização dos juros é permitida em contratos firmados após 31/12/2000, desde que prevista expressamente no contrato. 2. A cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado não é abusiva se limitada a uma vez e meia a taxa média do Banco Central. 3. As tarifas de registro e avaliação de bem são lícitas quando há comprovação da prestação do serviço e não se observa onerosidade excessiva. (…) (0804370-69.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025). Grifei. No caso em apreço, o contrato estabeleceu uma taxa de juros de 1,92% ao mês. Assim, ao se multiplicar essa taxa mensal por doze, obtém-se o percentual de 23,04 %, inferior à taxa anual contratualmente prevista (25,65%), o que evidencia a pactuação da capitalização de juros em conformidade com o entendimento anteriormente mencionado. No tocante ao pleito de restituição em dobro referente às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp 676.608/RS, estabeleceu entendimento no sentido de que "a devolução em dobro de quantia paga indevidamente (nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor) não está condicionada à intenção do fornecedor que efetuou a cobrança irregular, sendo admissível quando tal exigência representar comportamento contrário ao princípio da boa-fé objetiva". Referida orientação teve seus efeitos modulados, de maneira que sua aplicação se limita às cobranças indevidas em relações de consumo cujo pagamento tenha ocorrido após a publicação do referido acórdão, datada de 30/03/2021. Nos casos em que a contratação se deu antes dessa data, como na hipótese dos autos (28/08/2019), prevalece o entendimento de que a repetição em dobro exige a comprovação de má-fé por parte da instituição bancária. Considerando que os valores reputados excessivos na sentença têm fundamento expresso no contrato firmado entre as partes, afasta-se a caracterização de violação à boa-fé objetiva, tornando incabível a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Assim, permanece válida a restituição simples, mantendo-se inalterado o decisum nesse aspecto. Em terceiro lugar, quanto à necessidade de produção de prova pericial, convém trazer à colação o decisum do juízo primevo, indeferindo o pedido, confira-se (id. 34667374): EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0834229-04.2022.815.2001 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DO CONDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Artur Tavares de Melo Junior, contra Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco PAN S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 1) Declarar a abusividade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, por afrontar os princípios regentes do Código de Defesa do Consumidor; 2) Condenar o Promovido a restituir ao Autor, na forma simples, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, referentes às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, atualizados com correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação do devedor (art. 240 do CPC) Em suas razões, alega, em suma, a parte Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo o Autor requerido a realização de perícia contábil para apuração dos valores cobrados indevidamente, ao passo que o Réu pugnou pelo julgamento antecipado de mérito. Todavia, a prova requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito. A sentença de mérito analisará a existência ou não do débito imputado ao Autor e a legalidade das cláusulas contratuais e poderá, eventualmente, condenar o Promovido à repetição do indébito comprovado e ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, sendo reconhecidos, por sentença, os pleitos autorais, eventuais valores a serem restituídos pelo Réu serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpre salientar que é amplamente reconhecido que a realização de prova pericial pode ser dispensada quando os elementos constantes nos autos revelarem-se suficientes, conforme estabelece expressamente o Código de Processo Civil nos artigos 464, § 1º, e 472: Art. 464. A prova pericial compreende exame, vistoria ou avaliação. § 1º. O juiz rejeitará a perícia quando: I – o fato a ser provado não exigir conhecimento técnico especializado; II – existirem outras provas suficientes nos autos; III – a apuração for inviável. Art. 472. A prova pericial poderá ser afastada pelo magistrado se as partes apresentarem, na petição inicial e na defesa, pareceres técnicos ou documentos esclarecedores considerados adequados para elucidar os fatos. Nesse contexto, o magistrado possui o dever legal de conduzir o processo com eficiência e economicidade, devendo evitar atos processuais desnecessários ou inócuos. No caso dos autos, trata-se de ação revisional de contrato, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de prova técnica, já que as cláusulas contratuais estão claramente estipuladas no instrumento contratual, inexistindo necessidade de perícia para verificar eventual abusividade. Assim, os documentos já constantes dos autos foram suficientes para formar a convicção do juízo, caracterizando o exercício legítimo da função jurisdicional pelo magistrado. Desse modo, é dispensável a perícia, uma vez que a matéria controvertida é de natureza jurídica e não exige conhecimento técnico específico. Eventual alegação da parte agravante poderá ser comprovada por outros meios probatórios admitidos em direito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL – INDEFERIMENTO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MANTIDA. Não se configura cerceamento de defesa quando a matéria debatida é exclusivamente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para análise da pretensão deduzida. (TJPB – AI 0802375-49.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INDEFERIMENTO – FATOS PROVADOS COM PROVA DOCUMENTAL – CLÁUSULAS DO NEGÓCIO CELEBRADO ESTÃO PACTUADAS NO CONTRATO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAR ALGUMA SUPOSTA ABUSIVIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0815126-29.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2024) Desse modo, tratando-se de controvérsia de natureza essencialmente jurídica, e inexistindo necessidade de apuração de aspectos fáticos, mostra-se despicienda a realização de prova pericial. Por fim, a parte autora pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que foi submetida à cobrança de valores excessivos. Entretanto, o simples desembolso de quantias, ainda que indevidas, não é suficiente, por si só, para justificar a reparação por abalo moral, sendo imprescindível a demonstração concreta do prejuízo suportado. No presente caso, não há nos autos elementos que evidenciem o alegado dano extrapatrimonial, motivo pelo qual não se reconhece a configuração do dano moral (STJ - AgInt mo AgRg no AREsp 730415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, Data: 17/04/2018). Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35864343. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
11/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
16/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
16/06/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/05/2025, 19:14Juntada de Petição de contrarrazões
19/02/2025, 16:28Publicado Intimação em 04/02/2025.
04/02/2025, 00:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
04/02/2025, 00:55Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimo a parte promovida, por sua advogada, para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal, conforme determinado no ID 99415965.
03/02/2025, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/01/2025, 12:19Decorrido prazo de ARTUR TAVARES DE MELO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 00:52Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 00:52Juntada de Petição de apelação
04/12/2024, 11:09Publicado Intimação em 08/11/2024.
08/11/2024, 00:36Documentos
Despacho
•12/07/2022, 08:15
Despacho
•12/08/2022, 14:03
Ato Ordinatório
•06/10/2022, 07:57
Despacho
•28/06/2023, 11:27
Despacho
•17/07/2023, 13:16
Despacho
•29/11/2023, 09:20
Despacho
•18/12/2023, 11:37
Decisão
•26/06/2024, 09:31
Sentença
•02/09/2024, 11:59