Voltar para busca
0839224-94.2021.8.15.2001
Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 400.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Embargos de Declaração em Recurso Especial – 0839224-94.2021.8.15.2001 Recorrente(s): CONSTRUTORA MASHIA LTDA Advogado(a): CARLOS ANTONIO LEAL - PB20760-A PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539-A Recorrido(s): DULCE MARIA HONORATO FERREIRA GADELHA MENDES Advogado(a): MARILIA FIGUEIREDO BURITY - PB8250-A DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ADMITE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃ
29/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Embargos de Declaração em Recurso Especial – 0839224-94.2021.8.15.2001 Recorrente(s): CONSTRUTORA MASHIA LTDA Advogado(a): CARLOS ANTONIO LEAL - PB20760-A PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539-A Recorrido(s): DULCE MARIA HONORATO FERREIRA GADELHA MENDES Advogado(a): MARILIA FIGUEIREDO BURITY - PB8250-A DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ADMITE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃ
29/05/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/06/2024, 10:03Juntada de Petição de contra-razões
05/06/2024, 09:16Publicado Intimação em 14/05/2024.
14/05/2024, 01:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
14/05/2024, 01:42Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº
13/05/2024, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2024, 21:39Ato ordinatório praticado
12/05/2024, 21:39Decorrido prazo de DULCE MARIA HONORATO FERREIRA GADELHA MENDES em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 02:18Juntada de Petição de apelação
22/04/2024, 17:42Publicado Intimação em 01/04/2024.
01/04/2024, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
28/03/2024, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CONSTRUTORA MASHIA LTDA EXECUTADO: DULCE MARIA HONORATO FERREIRA GADELHA MENDES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. IMI Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839224-94.2021.8.15.2001 [Imissão, Rescisão / Resolução]
27/03/2024, 00:00Documentos
Decisão
•07/10/2021, 09:44
Decisão
•13/10/2021, 07:25
Despacho
•09/11/2021, 11:34
Ato Ordinatório
•11/05/2022, 21:38
Ato Ordinatório
•11/05/2022, 21:39
Ato Ordinatório
•20/06/2022, 21:52
Ato Ordinatório
•20/06/2022, 21:53
Documento de Comprovação
•19/07/2022, 23:20
Sentença
•18/08/2022, 11:39
Sentença
•18/08/2022, 18:27
Ato Ordinatório
•02/09/2022, 15:17
Ato Ordinatório
•02/09/2022, 15:17
Despacho
•07/09/2022, 18:46
Despacho
•07/09/2022, 22:25
Decisão
•26/09/2022, 10:47