Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA SILVA FRANCA
REU: MASTER PREV LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800989-46.2024.8.15.0031 [Pagamento Indevido]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por MARIA DA SILVA FRANÇA, em face de MASTER PREV LTDA, sob o rito do procedimento comum. Narrou em sua inicial que recebe benefício previdenciário, e que tomou conhecimento da realização de descontos direto em seus proventos de aposentadoria, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, no valor mensal de R$ no valor mensal de R$ 35,30, sem que houvesse autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida perante a Previdência Social. Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a devolução em dobro dos valores descontados, qual seja, R$ 70,60 que em dobro resultaria em R$ 141,20. Inseriu procuração e documentos, dentre eles, extrato do INSS, evento, 87872901. Não houve acordo durante a tramitação processual. Devidamente citado, o promovido manejou defesa, evento, 98981255, onde suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ILEGITIMIDADE passiva ad causam e que a parte correta a compor o polo passivo na presente demanda é a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ n° 43.012.440/0001- 71. Réplica pela parte autora, evento, 107946780, ocasião em que rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva alegada e postulou pelo julgamento antecipado da lide. Não houve requerimentos de produção de provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Passo a DECIDIR. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causa. A empresa demandada, MASTER PREV LTDA, em sede de defesa informou nos autos que não é parte legitima a figurar no polo passivo da lide, e, informou que atua no ramo odontológico. Indicou como pessoa jurídica para a lide, a empresa MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ n° 43.012.440/0001- 71. A MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS é uma associação que firmou parceria com o INSS para oferecer serviços a aposentados e pensionistas, inclusive, tem sido alvo de diversas ações judiciais e reclamações de beneficiários por cobranças de descontos não autorizados diretamente na folha de pagamento dos seus benefícios. Os descontos referem-se a "mensalidade associativa" destinada a cobrir os serviços oferecidos pela Master Prev, como consultas médicas, exames e auxílio-funeral, dentre outros serviços. Em consulta ao site do TJPB, página PJE, com o CNPJ indicado pela demandada como sendo da pessoa jurídica imputada a compor a lide, registra-se 399 ações judiciais em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ n° 43.012.440/0001- 71, onde o pedido e causa de pedir se assemelha aos contidos na inicial destes autos. Logo, verifica-se que os descontos ocorreram sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV 0800 202 0125”, empresa diversa da demandada. Inclusive, é de fácil percepção em consulta ao site que o número apresentado não se refere a empresa ré. Ora, quem deve responder por eventual erro por descontos não autorizados é quem os fez, e não outra pessoa jurídica, conforme explicado nos autos. Destarte, in casu, tendo a reclamação sido ajuizada em face da MASTER PREV LTDA, tem-se que fora incorretamente indicado o polo passivo da demanda, configurando ilegitimidade. Assim, a preliminar deve ser acolhida, extinguindo-se o feito sem o enfrentamento do mérito, ante a ilegitimidade passiva verificada. DISPOSITIVO: Posto isso, sem mais delongas, ACOLHO a preliminar suscitada pelo demandado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e verba honorário que fixo em 10% sobre o valora atribuído a causa, mas, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, CPC. Publicação e Registro eletrônicos. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as cautelas de estilo. Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO