Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TABOSA E REINAUX LTDA
EXECUTADO: INFORPOP LTDA - ME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CONSENSUAL ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PARCELAMENTO UNILATERAL E TRANSAÇÃO BILATERAL. ACORDO HOMOLOGADO. ARQUIVAMENTO. É juridicamente possível a homologação de acordo com parcelamento da dívida em fase de cumprimento de sentença, desde que haja anuência expressa do exequente, não incidindo a vedação do art. 916, § 7º, do CPC. A homologação judicial do acordo confere-lhe força de título executivo judicial e autoriza a suspensão do processo até o integral cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC. O inadimplemento de parcela pactuada autoriza o prosseguimento da execução com vencimento antecipado das demais e aplicação das penalidades convencionadas. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0067366-88.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Dinart Pacelly De Sousa Lima em face de Tabosa & Renaux LTDA, visando à satisfação de crédito judicialmente reconhecido. No curso da presente fase executiva, a parte Executada, Tabosa & Renaux LTDA, por meio de seu patrono, apresentou petição (ID 114385853) em 11 de junho de 2025, na qual manifestou expressa concordância com uma proposta de parcelamento da dívida remanescente, formulada pelo exequente. Conforme os termos detalhados na referida peça processual, o valor remanescente da obrigação foi estabelecido em R$ 7.315,00 (sete mil, trezentos e quinze reais), a ser adimplido pela Executada em 06 (seis) parcelas mensais e fixas de R$ 1.219,00 (um mil, duzentos e dezenove reais). As datas de vencimento foram estipuladas para o dia 27 dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, com o pagamento a ser efetuado mediante depósito direto na conta poupança de titularidade do Exequente, cujos dados bancários foram pormenorizadamente indicados na petição. A executada, na mesma manifestação, requereu que, com o pagamento integral e pontual das parcelas, a obrigação objeto da execução fosse considerada integralmente quitada, acarretando a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, anuiu com a imposição de penalidades em caso de inadimplemento de qualquer parcela por período superior a 02 (dois) dias úteis após seu vencimento, consistindo em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor. Por fim, solicitou a expedição de alvará referente a valores já depositados nos autos, identificados pelos IDs 113382319 e 113484007, em favor do Exequente, concomitantemente à homologação do acordo. Em sequência, o Exequente, Dinart Pacelly De Sousa Lima, por meio de petição (ID 114452719) protocolada em 12 de junho de 2025, expressamente declarou sua ciência e total aceitação dos termos da proposta de acordo apresentada pela executada na petição de ID 114385853, requerendo a imediata homologação judicial do pacto. Cumpre registrar que, em momento anterior, este Juízo proferiu decisão (ID 113615083) indeferindo um pedido de parcelamento, fundamentando-se na vedação contida no artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, que impede o parcelamento unilateral da obrigação de pagar quantia certa em fase de cumprimento de sentença. Contudo, a situação atual difere substancialmente, porquanto se trata de um acordo consensual entre as partes, e não de um pedido unilateral do executado. No que concerne ao pedido de expedição de alvará, verifica-se que, após a manifestação do Exequente (ID 116219149) reiterando a solicitação de transferência de importes já depositados, foi certificada a confecção do alvará liberatório (ID 117004720). Posteriormente, foi expedido o Alvará Judicial nº 455/2025 (ID 117004712) em 25 de julho de 2025, autorizando o pagamento da quantia de R$ 3.290,41 (três mil, duzentos e noventa reais e quarenta e um centavos) em favor do Exequente, com determinação de crédito em conta bancária específica. A diligência de envio do referido alvará à instituição financeira foi certificada (ID 122771326) em 04 de setembro de 2025. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, momento processual em que as partes, no exercício de sua autonomia da vontade e da capacidade de disposição sobre direitos patrimoniais, apresentaram um acordo para a composição do litígio. A transação, enquanto negócio jurídico bilateral, tem por finalidade prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, conforme preceitua o artigo 840 do Código Civil. No âmbito processual, a autocomposição das partes é um instrumento de pacificação social e de celeridade processual, sendo amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico pátrio. A petição de ID 114385853, apresentada pela executada, detalha os termos do parcelamento da dívida, as condições de pagamento, as penalidades por eventual inadimplemento e as consequências da quitação integral. A subsequente manifestação do exequente (ID 114452719) ratifica integralmente os termos propostos, demonstrando a plena concordância de ambos os litigantes com o conteúdo do acordo. A convergência de vontades das partes, expressa de forma clara e inequívoca nos autos, confere ao pacto a validade e a eficácia necessárias para sua homologação judicial. É imperioso distinguir a presente situação daquela que motivou a decisão de ID 113615083. Naquela oportunidade, o indeferimento do parcelamento fundamentou-se na vedação do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, que expressamente dispõe que o disposto no artigo 916 (referente ao parcelamento do débito) não se aplica ao cumprimento de sentença. Tal dispositivo visa a impedir que o executado, unilateralmente, imponha ao exequente um parcelamento da dívida em fase de cumprimento de sentença, sem a anuência deste. Contudo, a vedação legal não se estende aos casos em que as partes, de comum acordo, transacionam sobre a forma de pagamento da dívida. Pelo contrário, o artigo 922 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de suspensão da execução quando as partes convencionarem a suspensão do processo. A transação, uma vez celebrada e homologada, adquire força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e vincula as partes aos seus termos. A homologação judicial do acordo confere-lhe a chancela do Poder Judiciário, tornando-o irretratável e exequível. A suspensão do processo, conforme requerido pelas partes e em consonância com o artigo 922 do CPC, é medida que se impõe para aguardar o integral cumprimento das obrigações assumidas. Somente após a comprovação da quitação total da dívida, nos moldes pactuados, é que a execução poderá ser extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da satisfação da obrigação. No que tange ao pedido de expedição de alvará, verifica-se que a solicitação contida na petição de acordo (ID 114385853) e reiterada pelo Exequente (ID 116219149) já foi atendida por este Juízo. O Alvará Judicial nº 455/2025 (ID 117004712) foi devidamente expedido em 25 de julho de 2025, autorizando o levantamento de valores em favor do Exequente, e sua remessa à instituição financeira foi certificada (ID 122771326). Assim, o pleito de expedição de alvará, tal como formulado no acordo, encontra-se satisfeito, não havendo necessidade de nova determinação nesse sentido. A presente decisão, ao homologar o acordo, reconhece a validade da manifestação de vontade das partes e a adequação dos termos pactuados aos princípios e normas do Direito Processual Civil brasileiro, promovendo a solução consensual do conflito e a efetividade da tutela jurisdicional. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Dinart Pacelly De Sousa Lima (Exequente) e Tabosa & Renaux LTDA (Executada), nos exatos termos da petição de ID 114385853, com a anuência expressa do Exequente na petição de ID 114452719. Em consequência, e com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO até o integral cumprimento do parcelamento da dívida, com a 6ª e última parcela acordada para o dia 27/11/2025, conforme as condições e prazos estabelecidos no acordo homologado. Os autos devem repousar no arquivo judicial, sem prejuízo de desarquivamento caso descumprimento do acordo. Fica a Executada advertida de que o inadimplemento de qualquer das parcelas, por período superior a 02 (dois) dias úteis após seu vencimento, implicará nas penalidades expressamente pactuadas, quais sejam, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, além de autorizar o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas. REGISTRO que o pedido de expedição de alvará referente a valores depositados nos autos já foi atendido por este Juízo, mediante a expedição do Alvará Judicial nº 455/2025 (ID 117004712), cuja remessa à instituição financeira foi certificada (ID 122771326). Após a comprovação do integral e pontual pagamento de todas as parcelas, o que deverá ser comunicado nos autos pela parte Executada, com a devida anuência do Exequente, ou mediante certidão de quitação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, conforme o pactuado pelas partes no acordo homologado. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, inclusive a comprovação da quitação integral da dívida, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito