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0844915-21.2023.8.15.2001
Carta Precatória CívelDiligênciasObjetos de cartas precatórias cíveis/de ordemDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 19.039,57
Orgao julgador
16ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
CNPJ 07.***.***.0001-10
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS
CPF 587.***.***-20
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/12/2023, 08:26Ato ordinatório praticado
28/12/2023, 08:25Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 00:34Publicado Sentença em 23/11/2023.
23/11/2023, 04:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 04:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0844915-21.2023.8.15.2001 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DEPRECADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS PROCESSO CIVIL. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. Desnecessidade de precatória para apreensão de veículo localizado noutra Comarca do Eg. TJPB, haja vista o sistema integrado de expedição de mandado em todo o Estado da Paraíba
22/11/2023, 00:00Extinto o processo por ausência das condições da ação
16/11/2023, 12:35Conclusos para despacho
14/11/2023, 17:45Juntada de informação
11/11/2023, 16:53Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 03:04Publicado Despacho em 21/08/2023.
21/08/2023, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
20/08/2023, 00:44Juntada de Petição de petição
18/08/2023, 09:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0844915-21.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas inicias bem como para se manifestar acerca da falta de interesse diante da desnecessidade da precatória, uma vez que a expedição de mandado é integrada na Paraíba e a ação é originária de Campina Grande. Prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
18/08/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
17/08/2023, 20:12Documentos
DESPACHO
•17/08/2023, 19:31
DESPACHO
•17/08/2023, 20:12
SENTENÇA
•16/11/2023, 12:35
SENTENÇA
•21/11/2023, 18:02
ATO ORDINATÓRIO
•28/12/2023, 08:25